TJDFT - 0711150-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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30/06/2025 23:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 09:54
Juntada de Alvará de soltura
-
24/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/12/2024 09:39
Revogada a Prisão
-
25/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:25
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:41
Juntada de Ofício
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02/07/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2024 13:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
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02/07/2024 13:58
Mantida a prisão preventida
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01/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0711150-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS JOSE ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por MARCOS JOSÉ ALVES DA SILVA, denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
A Defesa pretende o deferimento da medida argumentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade e residência fixa; e c) o fato do Requerente ser diabético e necessitar de cuidados especiais.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, manifestando-se contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme as gravações de ID n. 191256082, apresentou os semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No momento de análise da prisão em flagrante, o juiz somente pode convertê-lo em preventiva se os seguintes requisitos estiverem presentes(1)houver prova do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);(2)for imprescindível para garantir ao menos um dos seguintes bens jurídicos: ordem pública, ordem econômica, lisura da instrução criminal e aplicação da lei penal; e(3)ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP estiver presente.
No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes, de modo que a conversão deste flagrante em preventiva é medida impositiva.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante em todas as suas circunstâncias, bem como do laudo pericial de exame preliminar da dos entorpecentes apreendidos, cuja quantidade revela-se digna de destaque – cerca de 21 (vinte e um) quilos de cocaína, substância entorpecente de altíssima potencialidade lesiva –, fato este que, por si só, sob a ótica deste magistrado, já revela a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelamento da ordem pública.
Nesse sentido, e a despeito de se tratar de custodiado primário, a vultosa quantidade de drogas encontrada em sua posse evidencia que ele se encontra seriamente implicado com a senda delitiva, surgindo a custódia cautelar, neste momento, como única forma capaz de, a um só tempo, resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere." Imperioso ressaltar que a quantidade de droga pode ser tida como mais um fator indicativo de periculosidade (STF/HC 76543 / SC; HC 72730 / SP; RE 107597 / PR; HC 73878 / SP; HC 67750 / SP) e a jurisprudência pátria é sedimentada na conclusão de que a periculosidade é motivo suficiente para a sustentação da medida cautelar de segregação, já que primaria pela proteção do corpo social e da ordem pública.
Confira-se: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019. 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida na operação policial (3,5 kg de cocaína), além de 5 armas (dois revólveres, duas pistolas e uma espingarda), dinheiro em espécie, diversas munições de inúmeros calibres, petrechos para comercialização de drogas e aparelhos celulares, o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Há, apenas, indícios de autoria; a confirmação dos fatos, a extensão da participação do recorrente e os limites da sua conduta serão apurados no decorrer da instrução criminal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
Inadequação da via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Acerca do fato do Acusado ser diabético, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não há de se falar na sua revogação por motivo de doença, a qual sequer demonstrada por qualquer documento.
De todo modo, o legislador, ao prever a possibilidade de atenuação da prisão preventiva por motivo de doença, listou taxativamente, no art. 318 do CPP, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, porém no caso de extrema debilidade por motivo de doença.
No entanto, o fato do Requerente ser portador de diabetes não se enquadra, a princípio, na referida previsão legal, até porque é enfermidade comum na população brasileira, não havendo, além do argumento genérico trazido pela Defesa, qualquer comprovação nos autos no sentido de que não será adequadamente tratado na unidade prisional em que se encontra recolhida.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração ser primário e possuir residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Marcos José Alves da Silva.
No mais, notifique-se o Réu para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Requisite-se o Laudo Definitivo da substância apreendida.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 15:23:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:29
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 21:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/03/2024 20:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/03/2024 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2024 12:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2024 12:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/03/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2024 17:57
Juntada de laudo
-
25/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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