TJDFT - 0732671-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:53
Outras decisões
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11/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732671-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:01:29. -
14/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 ao autor, a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora (SELIC - IPCA) ao mês, a contar do dia 15/02/2024.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. -
18/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732671-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria do CJU para atribuir sigilo aos documentos ID203405410, ID203405411, ID203405412 e ID203405412 permitindo que apenas as partes e respectivos patronos consigam visualizá-los.
Nos termos do artigo 5º da Lei n.º 9.099/95, o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Assim, a comprovação do exato teor da alegada conversa realizada entre as partes por intermédio do WhatsApp requer a sua transcrição via ata notarial para o deslinde da causa. À parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, a ata notarial referente à conversa realizada com a parte ré objeto da presente demanda.
Após, se o caso, dê-se vista à parte ré, por 05 dias, sobre o documento a ser apresentado.
Não havendo outros requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:31
Outras decisões
-
29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732671-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732671-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:50:48. -
29/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732671-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter emprestado R$36.500,00 ao réu, sendo convencionado que o montante seria restituído ao autor em 15/02/2024, contudo, até o momento, o réu ainda não procedeu ao adimplemento do débito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 13:24:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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