TJDFT - 0701193-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Deferido o pedido de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA - CPF: *92.***.*50-87 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BIANCA EMMANUELA ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701193-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE ALMEIDA DE MOURA REQUERIDO: BIANCA EMMANUELA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 30/07/2023, renovou junto à parte requerida, por meio de contrato escrito (ID 183748378), contrato de locação do imóvel situado na RUA 08 CHACARA 200 LOTE 01 APTO 401 - Setor Habitacional Vicente Pires - DF, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com desconto de pontualidade de R$ 200,00 (duzentos reais), com vigência de 30/07/2023 a 29/07/2024, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz ter viajado do dia 05 ao dia 07/01/2024 e quando retornou ao imóvel, o encontrou alagado, com seus móveis danificados, em razão de uma chuva e ventos muito forte, que teria destelhado o imóvel.
Assevera ter entrado em contato com a requerida para que ela reparasse os danos causados a seus bens, contudo, a ré teria se recusado, ao argumento de que não teria culpa pelos fatos narrados.
Afirma que foram danificados os seguintes bens: televisão (R$ 1.500,00), cama de casal (R$ 3.000,00), guarda-roupas (R$ 800,00), baú (R$ 300,00), quadros (R$ 150,00), armário de cozinha (R$ 400,00) e colchão de solteiro (R$ 300,00), perfazendo um prejuízo no valor de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
Apresentada sua defesa (ID 191412243), a parte ré diz ter sido comunicada pelos outros moradores do imóvel acerca do destelhamento provocado pelas fortes chuvas que aconteceram no local, tendo a requerida, de pronto, providenciado uma equipe para solucionar o problema.
Diz que, no entanto, como a requerente estava viajando, não houve a limpeza da água que invadiu o local no momento da ação das chuvas, causando prejuízos exclusivamente à autora, os quais não poderiam ser imputados à requerida, por ter cumprido sua obrigação de realizar o conserto assim que acionada, sobretudo, quando a autora já residia no referido imóvel desde 2021.
Milita pela ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva da autora ou em razão de fenômeno da natureza, alheio a sua vontade, e pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica objeto de discussão no presente litígio deverá ser dirimida com a aplicação do Código Civil (CC/2002) e da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.
A Lei de Locações (Lei 8.245/1991), em seu art. 22, estatui que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel, respondendo por eventuais vícios ou defeitos anteriores à locação.
Em complementação, de acordo com a doutrina tradicional, para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de 3 (três) requisitos: dano (patrimonial ou moral), nexo de causalidade e ato ilícito, os quais se encontram elencados, respectivamente, nos arts 186 e 927 do CC/2002.
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Ademais, de acordo com o art. 393 do CC/2002, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito também restará excluída a responsabilidade do agente.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso, ante a alegação da parte autora e o reconhecimento da parte ré, nos moldes do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o imóvel alugado pela parte autora fora invadido pelas águas das chuvas, em razão do destelhamento do imóvel provocado pelos ventos e chuvas fortes, ocorrido entre o dia 05 ao dia 07/01/2024.
Em que pese as chuvas e ventanias sejam fenômenos da natureza inevitáveis, eles são fatos previsível e somente se perfaz em caso fortuito ou força maior se resultar comprovado que ultrapassou, em muito, os índices pluviométricos ordinários.
Nesse sentido cita-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), em caso análogo: CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
GOTEIRAS EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS.
DEVER DA PARTE LOCADORA À MANUTENÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONSTATADOS.
ESTIMATIVA FIXADA POR EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III.
Efetivamente, a Lei de Locações (Lei 8.245/1991), em seu artigo 22, estatui que o locador é obrigado a "I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação".
IV.
Ademais, chuva é fato previsível e somente se perfaz em caso fortuito ou força maior se resultar comprovado que ultrapassou, em muito, os índices pluviométricos ordinários.
Contudo, essa circunstância não restou comprovada (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II).
Precedente TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1356459, DJE 21.7.2021.
V. É certo, portanto, que o imóvel apresentou problemas estruturais, os quais deram causa a fortes goteiras e alagamentos decorrentes das chuvas, a comprometer o regular funcionamento da marcenaria da parte requerente, conforme demonstram os vídeos acostados (ids 43218794 a 43218797), pelo que deve responder a parte requerida.
VI.
Em relação à extensão dos danos materiais, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas.
Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o artigo 6º, da Lei 9.099/1995.
VII.
E, no particular, o acervo probatório indica: a) a aquisição, em 20.1º.2022, de sete placas de MDF, pelo valor de R$ 2.329,94 (id 43217644); b) a realização de orçamento ao conserto da máquina de corte, ao preço de R$ 620,00, com a expressa ressalva de que "o equipamento molhou, e com isso causou a queima do motor" (id 43218747).
VIII.
Nesse contexto, por um juízo de equidade (Lei 9.099/1995, artigo 6º) e em observância ao critério da proporcionalidade, é de se considerar que os vídeos colacionados demonstram que o imóvel alugado pela parte requerente ficou inundado pela água que verteu do teto sobre os equipamentos e insumos utilizados ao ofício de marcenaria, de forma que se deve manter a estimativa fixada de R$ 2.329,94 concernente aos valores das placas de MDF, além de se manter a compensação do conserto do equipamento sobre o valor do aluguel, uma vez que ambas as situações fáticas guardam correspondência com os prejuízos sofridos.
Por consectário, irretocável, a sentença ora confirmada.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (Acórdão 1686302, 07044663720228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesses lindes, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que os índices pluviométricos teriam ultrapassado os valores ordinários na data dos fatos (de 5 a 7 de janeiro de 2024), a fim de afastar sua responsabilidade por caso fortuito ou força maior, visto que o recorte da matéria do site G1, apresentada pela parte requerida em sua contestação, se refere às fortes chuvas ocorridas em 03 e 04 de janeiro, ou seja, antes das datas informadas pela parte autora e não impugnadas especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015).
Já a parte autora, se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar os danos causados aos seus móveis e eletrodomésticos pelo alagamento do imóvel pela água da chuva, que se infere decorrentes da ausência de manutenção no telhado do imóvel, conforme demonstram as fotografias e vídeos apresentados, razão pela qual deverá a parte demandada (locadora) responder pelos danos suportados.
Em relação à extensão dos danos materiais, a parte autora não anexou aos autos as notas fiscais dos móveis e eletrodomésticos danificados, tampouco pesquisa de preços, apenas indicando seus valores médios, ficando autorizado ao Juiz da causa o julgamento por equidade, se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, com objetivo de garantir a realização da Justiça no caso concreto, na forma do artigo 6º da Lei 9.099/95.
Assim, faz-se imprescindível, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, fixar a indenização na metade do valor indicado pela demandante, de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais), posto que não se tratava de bens novos, o que se mostra razoável e proporcional aos prejuízos suportados.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à requerente a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (16/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/01/2024 – ID 186711248), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 12:06
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA - CPF: *92.***.*50-87 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701193-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE ALMEIDA DE MOURA REQUERIDO: BIANCA EMMANUELA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo ao documento de ID 191730822.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Após, aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 193165604.
Transcorrido, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. -
19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:42
Indeferido o pedido de BIANCA EMMANUELA ALVES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*03-67 (REQUERIDO)
-
19/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BIANCA EMMANUELA ALVES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA - CPF: *92.***.*50-87 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 12:14
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA - CPF: *92.***.*50-87 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/03/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705138-15.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
John Alexsandro Dantas Figueiredo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 15:32
Processo nº 0714250-85.2024.8.07.0001
Adriana Nascimento de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:49
Processo nº 0702147-37.2020.8.07.0017
Condominio 21
Vanessa da Silva Lucas de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2020 18:47
Processo nº 0700767-13.2019.8.07.0017
Condominio 11
Elias Marques da Silva
Advogado: Anna Cathleen Moreira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2019 22:30
Processo nº 0701067-38.2020.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Alison Linhares Carvalho
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 09:17