TJDFT - 0701067-38.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701067-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALISON LINHARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 218587779, fl. 304.
BANCO BRADESCO S.A. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de ALISON LINHARES CARVALHO, em 28/02/2020 09:17:27, partes qualificadas.
A ação de busca e apreensão foi convertida em execução, por meio da decisão de ID 148487727, fl. 135.
O executado foi citado, conforme A.R. de ID 164729365., fl. 169, todavia não apresentou embargos à execução.
Na petição de ID 195522231, fl. 181, o exequente requer pesquisas nos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Planilha atualizada do débito no ID 195522231, fl. 182.
As pesquisas foram deferidas no ID 202202275.
Resultado pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 203130791).
Penhora parcial perante o SISBAJUD no valor de R$142,20 (ID 205464709), R$2.010,11 (ID 206771480), R$32,03 (ID 206771482), R$476,11 (ID 206771483).
O executado apresentou petição sob título de “embargos à execução” no ID 206682288, alegando, preliminarmente, nulidade da citação.
No mérito, sustenta que a decisão de ID 195522231 é extra petita uma vez que foi deferida pesquisa perante o SISBAJUD na modalidade teimosinha, o que não foi requerido pelo exequente.
No mais, sustenta a impenhorabilidade do valor, sob argumento de que se trata de verba alimentar, fruto de sua remuneração, bem como excesso da execução.
O exequente foi intimado para se manifestar acerca da petição do executado, e o devedor foi intimado para juntar comprovante de endereço, ao fim de corroborar a alegação de nulidade da citação (ID 206967723).
O executado apresentou comprovante de endereço de ID 207053894.
O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (ID 213260453).
Acrescento que na decisão de ID 218587779 foi determinado ao executado que juntasse nos autos comprovante de endereço contemporâneo à data da citação, bem como comprovasse nos autos que os valores penhorados se referem a verba salarial, mediante juntada aos autos de contracheques e extratos de conta (na qual ocorreu a penhora) dos dois meses anteriores e posteriores às penhoras.
O executado não se manifestou nos autos.
Decido.
O executado alega em sede de impugnação, a nulidade da citação, sob o argumento de que deveria ter sido citado pelo advogado já constituído nos autos (ID 72307341) e não por pessoa estranha, por A.R..
Requer a nulidade da citação.
De fato, o executado possuía advogado constituído nos autos, todavia, o patrono não possui poderes para receber citação, nos termos da procuração de ID 72307341.
Ademais, o artigo 248, §4º do CPC, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria de condomínios edilícios com controle de acesso.
Ao entregar a carta citação, o carteiro colherá a assinatura do porteiro ou do zelador do edifício no aviso de recebimento, que será juntado nos autos.
Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido.
Quanto à alegação de que o valores penhorados são provenientes do seu salário, foi concedido prazo ao executado para que instruísse os autos com documentos comprobatórios, todavia, manteve-se inerte.
Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes do salário do executado, e devem ser revertidos ao credor.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, o executado não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
No que tange à alegação de que houve excesso de execução, também não instruiu os autos com planilha dos valores eventualmente corretos.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor do BANCO BRADESCO S.A dos seguintes valores abaixo, mais acréscimos, que deverão ser transferidos para a conta bancária de titularidade do exequente, BANCO BRADESCO, CNPJ: 60.***.***/0001-12, Conta: 1-9, Agência: 4040, Banco 237 – Osasco/SP (ID 213260453). 1) R$142,20 (ID 205464709) 2) R$2.010,11 (ID 206771480) 3)R$32,03 (ID 206771482) 4) R$476,11 (ID 206771483).
Após levantamento, intime-se a parte credora para indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, com desconto dos valores levantados, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:31
Indeferido o pedido de ALISON LINHARES CARVALHO - CPF: *24.***.*41-83 (EXECUTADO)
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18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 17:25
Desentranhado o documento
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701067-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 19.07 PARCIAL R$ 142,20) 24.07 PARCIAL R$ 476,11) 26.07 PARCIAL R$ 32,03) 02.08 PARCIAL R$ 2.010,11) 15.08 PARCIAL R$ 165,00) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:12
Deferido o pedido de ALISON LINHARES CARVALHO - CPF: *24.***.*41-83 (EXECUTADO).
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07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701067-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALISON LINHARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a citação da conversão do feito em execução, tendo em vista a certidão de A.R. de ID 164729365.
Ademais, o executado possui advogado nos autos.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente para a satisfação da dívida.
Prazo: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2/5 -
17/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/03/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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06/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:31
Outras decisões
-
28/09/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:10
Recebidos os autos
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19/10/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2021 18:25
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO - CPF: *24.***.*41-83 (REU) em 18/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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07/01/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ALISON LINHARES CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2020 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2020 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) em 25/05/2020.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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