TJDFT - 0701214-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701214-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas, pretendendo a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.186,35 (dois mil cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
O autor alega, em síntese, que em 15/04/2023 e em 13/06/2023 adquiriu junto à ré dois pacotes de passagens aéreas ida e volta (Brasília – Fortaleza – Brasília) para quatro pessoas, pelos valores respectivos de R$ 1.195,36 e R$ 990,99, perfazendo o total de R$ 2.186,35, com pagamento efetuado em cartão de crédito de titularidade do autor.
Aduz que, em 19/08/2023, diante das notícias divulgadas pela requerida nas redes sociais, vislumbrou que as passagens não seriam emitidas e que a situação lhe causaria enormes prejuízos.
Informou que a ré não propôs nenhuma alternativa de solução, apesar de tentativa de contato com a empresa e reclamação realizada junto ao Procon/DF.
Por fim, afirma que sofreu inúmeros transtornos diante dos serviços não prestados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 190085476), acompanhada de documentos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 185143278. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que as questões preliminares trazidas em contestação pela ré já foram analisadas, conforme decisão de ID 193910331, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se ação de rescisão de contrato c/c ressarcimento, que versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Restou incontroverso o negócio firmado entre as partes e o motivo do cancelamento do contrato de transporte aéreo o que, destaco, foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação em todo o país.
Dos autos, verifica-se que o autor comprovou a aquisição das passagens indicadas na inicial, com os pedidos nº *40.***.*66-31 e *04.***.*83-31 (id 185121711), com cancelamento em virtude da impossibilidade do cumprimento pela parte ré.
Comprovou, também, o pagamento integral das referidas passagens conforme id 185121711, págs. 3 e 8.
No mais, a ré não impugnou o valor informado pelo autor na inicial.
Em que pesem os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado foi cancelado, diante da anunciada impossibilidade de cumprimento pela ré, fazendo com que os consumidores perdessem a confiança na empresa, uma vez que sequer passou a ser noticiada a retomada do cumprimento dos contratos vendidos pela ré.
Ademais, não consta a comprovação da devolução do valor pago pelo autor.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve a efetiva aquisição das passagens aéreas e cancelado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 2.186,35 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra que consta dos autos (15/04/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701214-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das ações civis públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001090, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 190085476.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ, no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intime-se e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:33
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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18/04/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 16:30
Decorrido prazo de JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ - CPF: *02.***.*03-49 (REQUERENTE) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ - CPF: *02.***.*03-49 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
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23/02/2024 14:38
Desentranhado o documento
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23/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:01
Outras decisões
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30/01/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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