TJDFT - 0732210-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:49
Outras decisões
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05/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CDB CLINICA DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/05/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CDB CLINICA DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732210-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CDB CLINICA DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA REQUERIDO: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da Lei Complementar nº 123/06, intime a parte autora para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 14:53:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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