TJDFT - 0707172-94.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0707172-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 16 de janeiro de 2025, 15:09:11.
KELLY VITORIA ALVES -
16/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707172-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI SENTENÇA A executada VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo a parte exequente, QUALIDADE ALIMENTOS LTDA , aquiescido com o pagamento, consoante se afere da fl. 171- ID 220350637 .
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Não há constrição pendente nos autos.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
15/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:51
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707172-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo celebrado (ID 196537024, fl. 146), suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 20/10/24, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Ante o teor da petição de ID 200259979, fl. 154, desconstituo a penhora sobre os móveis que guarnecem a residência da parte executada (ID 188216952, fl. 101).
A pesquisa realizada no sistema SISBAJUD foi infrutífera, portanto, não há valores bloqueados nas contas bancárias da executada.
Já houve a determinação de suspensão do leilão designado, de acordo com a certidão de ID 197468179, fl. 152.
Proceda-se à devolução dos bens à executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
10/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:24
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707172-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 179360381.
QUALIDADE ALIMENTOS LTDA propôs em 26/10/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/04/2022, conforme certidão de ID 121779761, fl. 56, juntada aos autos no dia 18/04/2022, no endereço QN 5 CONJUNTO 5-LOTE 16, LOJA 01 RIACHO FUNDO I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 127330302, fl. 58.
Na petição de ID 131268244, fl. 61, a parte exequente atualiza a dívida.
Houve tentativa de penhora via SISBAJUD, que restou infrutífera.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 148749219, fl. 74).
Intimado a dar andamento ao feito, o credor não se manifestou.
Na decisão ID 171193075, a execução foi suspensa até o dia 08/09/2024, nos termos do inciso III do § 1º do art. 921 do CPC.
Antes de decorrido esse prazo, o exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem a empresa executada (ID 172053728).
Na decisão de ID 179360381, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço “QN 5, CONJUNTO 5, LOE 16, LOJA 1, RIACHO FUNDO I/DF”.
A diligência foi cumprida, conforme certidão de ID 188216952.
O laudo de avaliação foi juntado no ID 188216953, e o auto de penhora e depósito no ID 188216954.
Na petição de ID 190884586, a devedora promoveu a juntada de comprovante de protocolo de embargos à execução, distribuídos por dependência, sob o nº 0702254-42.2024.8.07.0017.
Pleiteia a suspensão do feito para julgamento dos embargos opostos, e o cadastramento do causídico da empresa para o recebimento das intimações.
Em seguida, o exequente requereu autorização para proceder com encaminhamento dos objetos penhorados ao leilão.
Acrescento que, na decisão de ID 193495297, verificou-se não haver impedimento para a continuidade da ausência de execução, considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos pela executada.
Ademais, restou determinado que o exequente esclarecesse se desejava prosseguir com a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados ou com o leilão judicial.
Na petição de ID 194156461, o credor informou que tem interesse na alienação do bens através de leilão judicial.
Decido.
Regularmente intimada da penhora deferida, a executada não apresentou impugnação.
Nenhuma das partes impugnou a avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada, constantes no ID 188216953.
Em face do exposto pela exequente na petição de ID 194156461, defiro que os bens penhorados (ID 188216952) e depositados nas mãos e poder de Virgínia de Brito Lins, CPF *64.***.*45-04, sejam levados à leilão judicial, notadamente mediante leilão coletivo ou leilão eletrônico, em que as datas para a respectiva realização serão agendadas pelo Tribunal.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
Saliento que o laudo de avaliação previu como valor total dos bens penhorados o montante de R$ 7.710,00.
Remetam-se os autos ao leiloeiro, para designação de datas para a hasta pública, expedindo as diligências necessárias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
29/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:36
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707172-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 171193075 QUALIDADE ALIMENTOS LTDA propôs em 26/10/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/04/2022, conforme certidão de ID 121779761, fl. 56, juntada aos autos no dia 18/04/2022, no endereço QN 5 CONJUNTO 5-LOTE 16, LOJA 01 RIACHO FUNDO I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 127330302, fl. 58.
Na petição de ID 131268244, fl. 61, a parte exequente atualiza a dívida.
Houve tentativa de penhora via SISBAJUD, que restou infrutífera.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 148749219, fl. 74).
Intimado a dar andamento ao feito, o credor não se manifestou.
Na decisão ID 171193075, a execução foi suspensa até o dia 08/09/2024, nos termos do inciso III do § 1º do art. 921 do CPC.
Antes de decorrido esse prazo, o exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem a empresa executada (ID 172053728).
Acrescento que, na decisão de ID 179360381, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço “QN 5, CONJUNTO 5, LOE 16, LOJA 1, RIACHO FUNDO I/DF”.
A diligência foi cumprida, conforme certidão de ID 188216952.
O laudo de avaliação foi juntado no ID 188216953, e o auto de penhora e depósito no ID 188216954.
Na petição de ID 190884586, a devedora promoveu a juntada de comprovante de protocolo de embargos à execução, distribuídos por dependência, sob o nº 0702254-42.2024.8.07.0017.
Pleiteia a suspensão do feito para julgamento dos embargos opostos, e o cadastramento do causídico da empresa para o recebimento das intimações.
Em seguida, o exequente requereu autorização para proceder com encaminhamento dos objetos penhorados ao leilão.
Decido.
O executado apresenta o comprovante de protocolo dos embargos à execução em questão, os quais foram distribuídos por dependência sob o número 0702254-42.2024.8.07.0017, juntamente com uma cópia da petição inicial.
Na ocasião, pleiteou a suspensão do presente processo até o julgamento dos mencionados embargos.
Em princípio, é importante ressaltar que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, ou seja, não suspendem automaticamente a execução que está sendo contestada nos embargos (conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil).
Ademais, é imprescindível que a análise de qualquer pedido de suspensão da execução seja realizada nos autos específicos desses embargos.
Após a verificação dos autos dos embargos opostos pelo devedor, constata-se que os mesmos foram extintos sem resolução de mérito, devido à intempestividade.
Entretanto, ressalto que a sentença extintiva ainda não transitou em julgado.
Dessa forma, não há, por ora, impedimento para a continuidade da execução.
No tocante ao pedido de ID 192773059, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se deseja prosseguir com a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados ou com o leilão judicial.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:41
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:03
Determinado o arquivamento
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08/09/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:52
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 15/08/2023.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:54
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:12
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/01/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:20
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:16
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 10/05/2022.
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de VBL SERVICOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:52
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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