TJDFT - 0709642-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA RESENDE em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709642-61.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CORREA RESENDE, MARIA DAS GRACAS CRUZ, MARIA DAS GRACAS DE ASSIS, MARIA DAS GRACAS GOMES, MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA, MARIA DAS GRACAS FRAMBOLZ, MARIA DAS GRACAS GALENO SILVA, MARIA DAS GRACAS MARINHO EVANGELISTA, MARIA DAS GRACAS MEIRELES FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
18/07/2024 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709642-61.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CORREA RESENDE, MARIA DAS GRACAS CRUZ, MARIA DAS GRACAS DE ASSIS, MARIA DAS GRACAS GOMES, MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA, MARIA DAS GRACAS FRAMBOLZ, MARIA DAS GRACAS GALENO SILVA, MARIA DAS GRACAS MARINHO EVANGELISTA, MARIA DAS GRACAS MEIRELES FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o recorrido DISTRITO FEDERAL para contrarrazões aos recursos constitucionais interpostos.
Defiro a prorrogação do prazo pleiteada pela recorrente MARIA DAS GRAÇAS CORREA RESENDE (ID nº 59567906), devendo a regularização da representação processual ser promovida no prazo de que dispõe a parte contrária para contrarrazoar os recursos.
Após, retornem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
28/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESP Nº 1.301.935/DF.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS AUSENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1.
O embargante argumenta haver contradição, obscuridade e omissão no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. 1.2.
Sustenta que para o ajuizamento do cumprimento de sentença era indispensável a apresentação, por parte do embargado, das fichas financeiras. 1.3.
Argumenta que em razão do trânsito em julgado do título executivo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a hipótese está supostamente abarcada pela modulação dos efeitos proferida no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o termo inicial do prazo para apresentar o cumprimento de sentença seria o dia 30 de junho de 2017. 1.4.
Alega que é devido o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, sustentando a pouca exigência de dedicação dos procuradores da Fazenda Pública à causa, em razão da matéria ser exclusivamente de direito.1.5.
Por fim, postula, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão registrou que o recurso de embargos de divergência, pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo, razão pela qual nada impede o reconhecimento da prescrição da pretensão exercida mais de duas décadas após o trânsito da sentença coletiva. 3.1.
Portanto, restou devidamente fundamentada a razão para o regular prosseguimento do feito. 4.
O acórdão consignou que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 515, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.1.
O julgado também destacou que, de acordo com o Tema nº 877, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o termo da prescrição para execução individual da sentença coletiva é o respectivo trânsito em julgado. 4.2.
O aresto foi claro ao asseverar que o título judicial exequendo, proferido na obrigação de fazer nº 59.888/96, transitou em julgado no dia 10 de março de 2000; tendo o embargante ingressado com liquidação de sentença apenas em 26 de agosto de 2009, quando já transcorrido o prazo prescricional. 5.
Registre-se que o Tema nº 880 não se subsume à espécie, pois a referida jurisprudência aplica-se apenas aos casos em que a parte exequente depende de fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença. 5.1.
Confira-se: “Para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (REsp nº 1336026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 22/06/2018). 5.2.
Dessa forma, em que pese o argumento do embargante, em consulta aos autos originários, observa-se que sequer houve pedido de juntada de documento para ingresso com o cumprimento de sentença; o que demonstra, na verdade, a inércia do exequente, e não a demora na entrega dos documentos ou eventuais equívocos judiciais. 6.
Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, o arbitramento de honorários por equidade somente ocorre “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 6.1.
Nos demais casos, é obrigatória a “observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC” a serem “calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 6.2.
Portanto, considerando o caso em análise, que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 7.
A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 7.1.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 8.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 9.
Embargos declaratórios rejeitados. -
19/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CORREA RESENDE - CPF: *38.***.*91-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/02/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:05
Juntada de despacho
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CORREA RESENDE - CPF: *38.***.*91-87 (APELANTE), MARIA DAS GRACAS CRUZ - CPF: *15.***.*05-68 (APELANTE), MARIA DAS GRACAS DE ASSIS - CPF: *86.***.*72-53 (APELANTE), MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA - CPF: 094.520
-
29/11/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/07/2023 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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