TJDFT - 0750345-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS FERRO DE NOVAIS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750345-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS FERRO DE NOVAIS RECORRIDO: VILMAR ALVES FRANCA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO DEVEDOR.
ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP Nº 1.874.222/DF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 15%.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a penhora de 30% do montante concernente à aposentadoria percebida pelo réu. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria.
Subsidiariamente, postula a redução da penhora para 10% dos rendimentos líquidos. 2.
O feito de origem refere-se ao cumprimento de sentença proferida em ação monitória, iniciado em julho de 2023, pelo qual o exequente busca o pagamento do montante inicial de R$ 74.370,77. 3.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor. 3.1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.2.
Na referida decisão, o relator Min.
Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 4.
Esse é o entendimento deste Tribunal: “(...)1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário auferido pelos devedores, ao argumento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do CPC. 2.
A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (07049850420208070000, 2ª Turma Cível, des.
Sandoval Oliveira, DJe de 03/08/2020). 5.
No caso, a penhora de 15% do salário bruto do executado, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 6.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 833, inciso IV e § 2º, ao argumento de impenhorabilidade dos proventos do recorrente, por não ser admissível a penhora de verba alimentar/salarial para a satisfação de dívida não alimentar.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recurso especial admitido
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09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750345-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:52
Juntada de despacho
-
02/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de CARLOS FERRO DE NOVAIS - CPF: *02.***.*03-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 01:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR ALVES FRANCA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FERRO DE NOVAIS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:36
Recebidos os autos
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28/11/2023 00:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/11/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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