TJDFT - 0715909-08.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715909-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA EXECUTADO: DAVID ELISEU DOURADO, MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:57:30.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
04/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID ELISEU DOURADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715909-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA EXECUTADO: DAVID ELISEU DOURADO, MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 210842564, fl. 738.
ADAUTO LUCIO DE MESQUITA propôs em 24/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR e DAVID ELISEU DOURADO, partes já qualificadas nos autos.
Feito distribuído inicialmente à 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília.
Parte executada DAVID citada no dia 18/09/2019, conforme AR de ID 45786416, fl. 47, juntada aos autos no dia 27/09/2019, no endereço CLN 07, Bloco C, lote 12, ap. 305, Riacho Fundo I-DF.
A parte executada DAVID opôs embargos à execução 0731885-55.2019.8.07.0001, os quais foram julgados improcedentes na sentença de ID 91196131 (autos dos embargos).
Interpôs apelação o executado, a qual não foi provida, mantendo-se a sentença, conforme ID 110571979 (autos dos embargos).
Tentativa de penhora on line via BACENJUD infrutífera, conforme ID 51420004, fls. 54/56.
Pesquisa RENAJUD no ID 51420007, fl. 57.
O feito foi suspenso por convenção das partes por 15 dias, conforme decisão de ID 51986275, fl. 69.
Parte executada MANOEL citada por edital publicado no dia 27/07/2022, conforme ID 132357784, fl. 243.
A Curadoria Especial arguiu a incompetência territorial para processamento e julgamento do feito, bem como a nulidade da citação editalícia, conforme manifestação de ID 142650115, fl. 245.
Certificada a tentativa de citação do executado MANOEL nos endereços citados pela Curadoria Especial, conforme ID 143804436, fl. 249.
Na decisão de ID 146629779, fls. 254, houve o declínio de competência em favor deste Juízo Cível.
Na decisão de ID 149446245, fls. 259/260, foi afirmada a competência deste juízo para processamento da ação.
Na mesma decisão foi determinada a expedição de mandado de citação de MANOEL, para evitar qualquer nulidade.
A Curadoria Especial afirma que não tem elementos para oposição de embargos à execução (ID 152308923, fl. 278).
A parte credora pugna pela pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL (ID 156555611, fls. 279/280).
No ID 156664723, foi determinada a expedição de carta precatória para citação de MANOEL, contudo, ele compareceu espontaneamente aos autos no ID 159808514, requerendo vista dos autos e concessão da gratuidade de justiça.
MANOEL informou a oposição de embargos à execução (ID 164382836).
O exequente requereu a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 175938431).
MANOEL informou que os autos dos embargos à execução foram conclusos para julgamento e junta cópia nos autos (ID 195358848).
Acrescento que na decisão de ID 210842564 foi deferida a gratuidade de justiça ao executado Manoel. foi determinada a pesquisa de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD.
Valor atualizado do débito de R$ 212.677,52.
Foram bloqueados os seguintes valores: MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR 1) R$ 583,74, em 11/10/24, PICPAY BANK, ID 214502322; 2) R$ 17,63, em 28/10/24, PICPAY BANK, ID 218935473 - Pág. 5.
DAVID ELISEU DOURADO 1) R$ 5.503,77, em 11/10/24, Nu Pagamentos, ID 214502322 - Pág. 6; 2) R$ 20,29, em 11/10/24, Itaú Unibanco, ID 214502322; 3) R$ 142,32, em 3/11/24, Will Financeira, ID 218935472 - Pág. 8; 4) R$ 30,05, em 28/10/24, Will Financeira, ID 218935473 - Pág. 9; 5) R$ 10,09, em 22/10/24, Nu Pagamentos, ID 218935475 - Pág. 10.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 218941833 e ID 218941834.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 218941836 e ID 218941838.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 218941842 e ID 218941843.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 218945837.
Certidão, ID 218951565.
No ID 214981322 o executado Manoel apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores penhorados são provenientes de seu trabalho como corretor de imóveis, destinado para o sustento da sua família.
Aduz a sua impenhorabilidade e requer a restituição dos valores penhorados.
Juntou documentos.
Intimado para oferecer contrarrazões, o exequente não se manifestou nos autos.
Decido.
No que se refere ao valor total de R$ 601,37, bloqueado na conta bancária do executado Manoel, não houve comprovação do alegado na impugnação apresentada.
Isto porque o executado apresentou apenas extrato bancário com diversas transferências por meio de PIX, e não comprovou nos autos a origem dos valores penhorados, e que os mesmos são destinados ao sustento da sua família.
Ademais, consta na pesquisa realizada no sistema SNIPER que o executado Manoel é sócio administrador de várias empresas (ID 218941842).
Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes do salário do executado, e devem ser revertidos ao credor.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, o executado não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Noutro lado, verifico que o executado DAVID ELISEU DOURADO não apresentou impugnação nos autos.
Defiro, pois, após a preclusão, o levantamento em favor de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA dos seguintes valores depositados, mais acréscimos, que deverão ser transferidos para a conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 15 dias.
MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR 1) R$ 583,74, em 11/10/24, PICPAY BANK, ID 214502322; 2) R$ 17,63, em 28/10/24, PICPAY BANK, ID 218935473 - Pág. 5.
DAVID ELISEU DOURADO 1) R$ 5.503,77, em 11/10/24, Nu Pagamentos, ID 214502322 - Pág. 6; 2) R$ 20,29, em 11/10/24, Itaú Unibanco, ID 214502322; 3) R$ 142,32, em 3/11/24, Will Financeira, ID 218935472 - Pág. 8; 4) R$ 30,05, em 28/10/24, Will Financeira, ID 218935473 - Pág. 9; 5) R$ 10,09, em 22/10/24, Nu Pagamentos, ID 218935475 - Pág. 10.
O Advogado RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 37098921.
Após levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, com desconto dos valores levantados, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
Consigno que os embargos de execução nº 0705728-55.2023.8.07.0017 teve o julgamento convertido em diligência.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Indeferido o pedido de MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR - CPF: *70.***.*29-34 (EXECUTADO)
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06/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito da impugnação à penhora de fls. retro.
Prazo de 5 dias sob pena de preclusão. -
30/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DAVID ELISEU DOURADO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:44
Juntada de consulta infojud
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27/11/2024 13:15
Juntada de consulta sniper
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27/11/2024 13:12
Juntada de consulta renajud
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27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:41
Juntada de consulta sisbajud
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21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715909-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA EXECUTADO: DAVID ELISEU DOURADO, MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR para instruir os autos com a decisão proferida no processo de embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Com o intuito de que não ocorra tumulto nos autos, oportunamente, serão analisados os pedidos formulados pela parte exequente (ID 175938431).
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:34
Deferido o pedido de MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR - CPF: *70.***.*29-34 (EXECUTADO).
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31/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de DAVID ELISEU DOURADO em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DAVID ELISEU DOURADO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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11/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:47
Outras decisões
-
25/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 00:23
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:10
Outras decisões
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28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVID ELISEU DOURADO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:42
Declarada incompetência
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27/12/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:24
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:24
Decisão interlocutória - revogada a internação provisória
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28/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 17:34
Expedição de Edital.
-
12/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 19:12
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2020 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 28/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 03:53
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 21:25
Decorrido prazo de DAVID ELISEU DOURADO em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2019 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2019 01:25
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 05/07/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 05:27
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 11:51
Recebidos os autos
-
19/06/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2019 09:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 01:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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