TJDFT - 0702850-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes Autora e Ré intimadas para se manifestarem a respeito da Nota Técnica de 233704970.
Prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão. -
25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:01
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA - CPF: *22.***.*69-91 (PERITO).
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
12/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:47:08.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
02/09/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 205409422.
Nos termos da Decisão ID 204317796, intime-se o autor para juntar o orçamento fornecido pelo atual prestador do serviço de home care, referente ao valor mensal a ser pago pela extensão do atendimento para o período, de 12h para 24h.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pela ré contra a decisão de ID 199609323, que concedeu a tutela antecipada em favor do autor.
Ciente, ainda, da decisão de recebimento do recurso, no qual o Des.
Rel. indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 203941922).
Mantenho decisão recorrida.
Por oportuno, indefiro o pedido do autor de ID 203808081 para que seja aplicada multa em desfavor da ré, pois esse tipo de sanção não foi cominada.
Fica a ré intimada para, em até 5 dias, demonstrar o cumprimento da tutela antecipada.
No silêncio, intime-se o autor para juntar o orçamento fornecido pelo atual prestador do serviço de home care, referente ao valor mensal a ser pago pela extensão do atendimento para o período, de 12h para 24h.
Com a juntada desse orçamento, defiro, desde já, seja feita a penhora via SISBAJUD, em desfavor da ré, desse valor mensal, devendo a quantia, após a constrição, ser transferida para a conta do prestador do serviço, devendo a autora indicar a conta e juntar nota fiscal aos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:42
Deferido o pedido de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (REU).
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 02/09/2024 17:00 a ser realizada na SALA 07 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-17h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 193877283.
Defiro a adequação do valor da causa para R$ 150.000,00, já anotada.
LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA propõe ação de obrigação de fazer com pedido de compensação financeira por danos morais contra UNIMED SEGURADORA S/A, partes qualificadas.
O autor afirma que tem 25 anos de idade e foi vítima de latrocínio há cerca de dois anos, que o deixou com sequelas neurológicas graves.
Que ficou acamado, tendo desenvolvido úlceras de decúbio na região sacral e trocantéricas direita e esquerda, bem como ostemielite por contiguidade.
Afirma que propôs contra a ré demanda semelhante, distribuída sob o n.º 0703388-41.2023.8.07.0017, com pedido de obrigação da ré de manter plano de saúde contratado e operado por ela.
Que, em sede de tutela antecipada de urgência, o juízo deferiu o pedido, o que garantiu a continuidade do custeio do atendimento via homecare, com disponibilidade de itens e insumos diários.
Aduz, contudo, que a pessoa jurídica contratada pela ré para lhe fornecer o suporte de enfermagem, só fornece o serviço por até 12h, no período diurno, ao argumento de que a ré não autoriza o custeio do procedimento pelo período de 24h.
Informa que dois dos respectivos médicos assistentes lhe prescreveram a necessidade de ser assistido por serviço de enfermagem durante todo o dia.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja a ré obrigada a autorizar e custear o suporte de enfermagem homecare no período de 24h.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Decido.
A fim de aferir a probabilidade do direito alegado, bem como o interesse processual da demanda, emende-se novamente a inicial para juntar aos autos o comprovante de negativa da ré de custeio/autorização do fornecimento do serviço de enfermagem, via homecare, no período de 24h.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702850-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o autor propôs demanda semelhante contra a ré, que foi distribuído sob o n.º 0703388-41.2023.8.07.0017 e está sendo processado neste juízo.
Nesses autos, constato que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, o que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, após interposição de AGI, o E.
TJDFT reformou a decisão.
Assim, concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Emende a inicial para : 1) adequar o valor da causa à soma do valor aproximado do pedido de obrigação de fazer com o quantum da compensação financeira por danos morais; 2) demonstrar que está em dia com o pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
19/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA - CPF: *58.***.*05-98 (AUTOR).
-
18/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707146-37.2023.8.07.0014
Lucas Moreira Dutra
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:16
Processo nº 0705507-71.2024.8.07.0006
Enrique Lisboa de Araujo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Santana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 09:08
Processo nº 0704599-88.2018.8.07.0017
Daniela Cristina Ferreira Machado
Iolanda Azevedo Machado de Sousa
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 09:56
Processo nº 0705593-48.2020.8.07.0017
Jose Alberto Barbosa
Argon Cezar Aguilar Magalhaes
Advogado: Rafael Augusto Amaral Valim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 19:10
Processo nº 0707479-77.2023.8.07.0017
Osmar da Silveira Louzada
Eliane Rodrigues da Silva
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:22