TJDFT - 0704382-06.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:53
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDERSON MORAIS RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de financiamento entre instituição financeira e pessoa física é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
Em tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 27, o colendo STJ estabeleceu que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS.
Segunda Sessão, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 3.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra respaldo no art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004.
Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 4.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 5.
Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem, conclusão que depende de prova in concreto para sua aferição, impondo-se, a quem interessar, o ônus de comprovar eventual abusividade, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, o que não ocorreu no caso vertente. 6.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. (REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 7.
A alegação de abuso na cobrança das tarifas deve ser objetivamente demonstrada, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, sendo, pois, ônus da parte impugnante a demonstração do excesso segundo a média apurada no mercado à época da assinatura do contrato bancário. 8.
Se o seguro prestamista não foi embutido no contrato de financiamento e não houve imposição de determinada seguradora, apenas a simples previsão de contratação como forma de garantir a operação de crédito, não se vislumbra a existência de venda casada proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Precedentes. 9.
Apelo não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais fixados. -
23/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de EDERSON MORAIS RODRIGUES - CPF: *12.***.*71-01 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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