TJDFT - 0729387-83.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:39
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729387-83.2019.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: NÚBIA RUFINO SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÍCES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL.
EXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2.
Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1.
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3.
Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante se incumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não sendo o demandado capaz de articular nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no parecer técnico contábil, o qual esclareceu os índices previstos na legislação específica a serem aplicados à conta PASEP, bem como apresentou o saldo que entende devido. 3.1. Á míngua de outros elementos, restou evidenciado a existência de saldo a receber, nos parâmetros demonstrados no parecer técnico contábil. 3.2.
O demandante não envidou esforços para comprovar eventual equívoco nos cálculos, lançando exposição genérica e desprovida de lastro probatório mínimo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigo 477 do CPC, aduzindo ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária produção probatória para apurar eventual valor devido à recorrida.
Aduz que a recorrida pretendeu a condenação da insurgente ao pagamento de valores atualizados com a incidência de correção monetária diversa daquela aplicada pelo Conselho Diretor.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque, conforme o STJ, “sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 477 do CPC, porquanto referido dispositivo legal não foi objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões do recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciado 282 da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados.
Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (AgInt no REsp n. 2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Mesmo que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/05/2024 16:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
17/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/11/2023 17:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
03/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
-
30/06/2022 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/06/2022 00:07
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:35
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2022 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/12/2021 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/11/2021 17:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/11/2021 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
18/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:20
Decorrido prazo de NUBIA RUFINO SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 05:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/11/2020 18:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/11/2020 18:27
Defiro
-
17/11/2020 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2020 11:18
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/11/2020 10:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/11/2020 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/10/2020 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:16
Publicado Ementa em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:44
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2020 15:24
Desentranhamento de documento (ID: 13862745 - Relatório)
-
14/08/2020 18:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2020 22:30
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2020 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 17:05
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2020 18:51
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/03/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:00
Incluído em pauta para 20/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
26/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2020 04:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:11
Incluído em pauta para 18/03/2020 13:30:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
31/01/2020 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/01/2020 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/01/2020 14:36
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
26/12/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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