TJDFT - 0704382-06.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDERSON MORAIS RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704382-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704382-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERSON MORAIS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDERSON MORAIS RODRIGUES em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial (id. 150873229), o autor relata que em 29/3/2021 celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, no valor total de R$ 19.132,87, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 726,28.
Sustenta que no instrumento consta taxa de juros no percentual de 2,78% a.m., porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 3,47% a.m.
Aduz que foram inseridas no instrumento as seguintes taxas (i) tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 402,00; (ii) tarifas de avaliação, em R$ 408,00; (iii) seguro, no importe de R$ 1.450,00.
Sustenta a abusividade e arbitrariedade dessas taxas e informa que, ao recalcular o saldo devedor, excluídos referidos valores e considerando a taxa de juros pactuada (2,78% a.m.), há diferença de R$ 85,34, em cada parcela.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer seja aplicada ao contrato a taxa de juros no percentual de 2,78% a.m., com a redução do valor de cada parcela, de R$ 726,28 para R$ 640,94; o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 2.260,00 referente aos valores pagos a maior, em decorrência da diferença entre as taxas de 2,78% a.m. e 3,47% a.m.
Pugna pela gratuidade de justiça pela decretação do segredo de justiça diante da exposição dos seus dados bancários.
O autor pleiteia a consignação em juízo dos valores que entende incontroverso pela petição id. 155534387.
Decisão proferida em id. 131787140 que concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em id. 156740933.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva para a causa e ausência de interesse de agir, pois houve cessão de crédito para outra instituição, tendo sido o autor previamente notificado de tal ato; impugna a concessão da gratuidade de justiça a ele concedida.
Suscita a prejudicial de decadência; a inexistência de onerosidade excessiva; que o cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato; a legalidade juros remuneratórios e da cobrança de tarifas; e ausência do direito à repetição de valores referentes as tarifas contratadas.
Ao fim, requer denunciação à lide da cessionária do crédito, Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimentos, e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 16025790, com pedido de julgamento antecipado da demanda.
Id. 162991592, decisão prolatada pelo indeferimento consignação judicial requerida pelo autor.
Manifestação da ré em que reitera sua resposta.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Analiso as preliminares arguidas.
Da ilegitimidade passiva É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Consoante contrato id. 129396524, o requerido é contratante do mútuo.
O argumento de que sua dívida fora cedida a Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimentos se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Da ausência de interesse de agir Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, esta condição da ação se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, o réu argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Da impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Os comprovantes de rendimentos, declarações de pobreza e demais elementos colacionados aos autos pela parte autora amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos Preliminar rejeitada.
Da denunciação à lide Assevera, ainda, o requerido a necessidade de denunciar da lide à Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimentos Incialmente, convém ressaltar que o conflito em análise está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Nessa perspectiva, mostra-se impossível a denunciação da lide, devendo ser resguardado o direito de regresso.
A propósito, dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.
Desta feita, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Da prejudicial de decadência Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes encontra-se vigente.
Assim, é certo que a taxa de juros impugnada repercute nas parcelas do financiamento mês a mês, podendo causar lesão de forma continuada no patrimônio do consumidor.
Ademais, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão da parte autora é, antes de indenizatória, declaratória, sendo esta imprescritível ou sujeita a decadência.
Não conheço da prejudicial de decadência.
Passo a apreciar o mérito propriamente dito.
Como dito, as partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
O autor, ao trazer parecer técnico (id 129396526) insurge-se contra taxas e tarifas administrativas estipuladas no contrato, as quais foi obrigado a pagar, porém, considera-as abusivas.
Trata-se de (i) tarifa de registro de contrato, (ii) tarifa de avaliação, e (iii) seguro de proteção financeira. É legítima a tarifa de registro de contrato pactuada (R$ 402,00), nos termos do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP (Tema 958 – Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os temas, colaciono o seguinte aresto condutor: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2.
Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo Superior Tribunal de Justiça considera que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3.
A mera aplicação da Tabela Price não denota prejudicialidade, porquanto não configura ilegalidade no contrato. 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1058114/RS, o STJ fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em julgados, a mesma Corte pronunciou-se, de igual forma, quanto à necessidade de pactuação expressa da comissão de permanência na avença. 5.
No julgamento do Resp 1255573/RS, o STJ fixou a tese quanto à proibição de cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê - nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008. 6.
No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação.
Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie. 7.
Em se tratando de veículo usado, dado em garantia de contrato de financiamento, tem-se como legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 8. É válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, à luz dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC. 9.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n. 995107, 20160110160464APC, Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8.2.2017, Publicado no DJE: 21.2.2017.
P. 709/722) Quanto à tarifa de avaliação do bem, a questão também encontra-se superada pela jurisprudência desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sobretudo porque o contrato de financiamento entabulado entre as partes tinha por propósito a aquisição de veículo usado dado em garantia.
Com efeito, a tarifa de avaliação de bem, além de estar prevista expressamente no contrato (id 98708593), tem previsão na Resolução 3.518/2007 (art. 5º, inc.
V), cuja legalidade foi mantida pela Resolução CMN 3.919/2010 (art. 5º, inc.
VI) do Banco Central.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O pagamento integral da dívida ocasionaa perda superveniente do interesse processual a ensejar a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito. 2.
Acomissão de permanência é inacumulável com outros encargos. 3. É válida a cobrança de tarifa de cadastro pactuada.4.
A contratação da tarifa de avaliação de bem, tratando-se de veículo usado dado em garantia, é permitida. 5.
Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de gravame. 6.
Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples. (Acórdão n. 933763, 20130110525025APC, Relator: Desembargador FERNANDO HABIBE, Revisor: Desembargador ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17.2.2016, Publicado no DJE: 19.4.2016.
P.: 385/405)”. (grifei) Ademais, o documento de id. 156740934 – pág. 22 dá conta de que foi realizada avaliação do veículo a ser adquirido pelo autor e oferecido em alienação fiduciária. É válida, portanto, a cobrança de tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).
Em relação ao seguro proteção financeira (R$ 1.450,00), entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
O que a tese fixada no Tema 972 do STJ veda é que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído do item 2 (vi), do contrato anexado ao id 156740934, pág 5 (se disponível e por mim contratado), não sendo crível a ocorrência venda casada (art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo.
Por fim, confrontando os documentos apresentados pelo autor e a calculadora eletrônica de financiamento com prestações fixas disponível no endereço eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do ), verifica-se que a taxa de juros apresentadas no contrato, 2,78% a.m., de fato equivale ao percentual adotado no cálculo das prestações mensais devidas, R$ 726,28, e do valor total financiado, R$ 19.132,87.
Pois bem, a estipulação dos encargos financeiros nos patamares identificados no contrato, de 2,78% a.m. e CET anual de 53,76% não indicam, de maneira abstrata, a mencionada abusividade, nem encontram nos autos elementos suficientes para amparar este argumento.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade em relação às taxas de juros e tarifas administrativas adotadas pelo banco réu e pactuadas pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:20
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:47
Indeferido o pedido de EDERSON MORAIS RODRIGUES - CPF: *12.***.*71-01 (AUTOR)
-
22/06/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:30
Outras decisões
-
01/03/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704382-06.2022.8.07.0017
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Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:39