TJDFT - 0702351-69.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:10
Outras decisões
-
16/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 247045702. -
15/09/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:48
Outras decisões
-
07/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:37
Outras decisões
-
13/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:15
Outras decisões
-
25/05/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:11
Outras decisões
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:29
Outras decisões
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:02
Outras decisões
-
21/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:31
Outras decisões
-
18/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:46
Outras decisões
-
07/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a inventariante intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão de ID 208444377. -
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e pode ser impresso. -
27/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Repriso que este Juízo concedeu autorização expressa para a quitação das dívidas do espólio, limitando-se tal autorização, contudo, às obrigações concernentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme se depreende do documento de ID: 208328405.
Não obstante, constata-se que não foram apresentadas provas robustas que evidenciem a existência de outras dívidas a serem quitadas, como as alegadas pendências relativas aos serviços de fornecimento de água e energia elétrica.
Deste modo, não subsiste, em rigor jurídico, qualquer justificativa para o deferimento de novo alvará com o escopo de permitir a quitação desses encargos, uma vez que não se comprovou que tais débitos sejam, de fato, de responsabilidade da falecida.
Ademais, cumpre salientar que, em consonância com o princípio da indivisibilidade da herança, os valores pertencentes ao espólio não podem ser distribuídos ou utilizados antes da devida partilha, devendo-se, portanto, aguardar o encerramento desta para qualquer movimentação financeira.
Destarte, ao se proceder ao pagamento do IPTU, a parte responsável deverá apresentar comprovação inequívoca do adimplemento, sendo o alvará expedido restrito ao exato valor correspondente à dívida.
No que tange à divergência suscitada sobre a ação de reconhecimento de união estável em curso, promovida pelo senhor Márcio Moreira Lino, e o correlato pedido de suspensão do processo de inventário, entendo que a medida legalmente adequada consiste na reserva do quinhão correspondente ao suposto companheiro, não se justificando, contudo, o sobrestamento dos autos do inventário, tampouco a entrega de tal quinhão até o desfecho da referida ação de reconhecimento para que se proceda à partilha de forma segura e definitiva.
Assim sendo, expeça-se alvará no valor das dívidas tributárias e, após, intime-se a parte inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias acostar o comprovante de pagamento.
No mais, fica a inventariante intimada a promover as retificações ordenadas supracitadas no esboço de partilha, com a integralização do suposto companheiro, a reserva de quinhão e o plano de quitação das dívidas e os documentos aptos a aferir a sua correspondência.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:52
Outras decisões
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Outras decisões
-
13/08/2024 17:32
em cooperação judiciária
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:35
Juntada de consulta sisbajud
-
02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as consultas de ID 201946314.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das pesquisas anexadas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
26/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:55
Juntada de consulta sisbajud
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26/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:52
Desentranhado o documento
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18/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *95.***.*81-15 (REQUERENTE).
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13/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de sobrestamento do feito, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 e 921 do Estatuto Processual vigente, bem como por não restar evidente que a providência é necessária para colher a documentação, tratando-se de protesto genérico.
Assim sendo, assinalo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º do CPC) para que a parte cumpra na íntegra a ordem precedente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, sob pena de extinção. -
13/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de EDVANALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *95.***.*81-15 (REQUERENTE)
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11/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE BRITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EDVANALDO SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a petição inicial, anexando aos autos os documentos pessoais do herdeiro Flávio Santos de Brito, CPF, RG; a certidão negativa de tributos federais e estaduais em nome da inventariada, assim como referentes ao imóvel almejado na partilha, assim como a certidão negativa de testamento CENSEC.
Ademais, observo que a divisão incide sobre os direitos pessoais sobre o imóvel situado na Quadra 21, Conjunto I, Lote 1 – Paranoá, não existindo documento oficial que comprove a transferência de direitos perante a repartição competente.
Dessa forma, torna-se necessário que a parte interessada obtenha junto à CODHAB e à Terracap a certidão que comprove a titularidade dos direitos relativos ao bem imóvel em questão, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes e não possibilitam a confirmação dos fatos expostos.
Os documentos mencionados são imprescindíveis para validar a veracidade das alegações e para o julgamento do mérito da demanda corrente, sendo fundamentais para a continuidade adequada do processo.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. -
29/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702351-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, representada por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, uma vez que até o momento foram juntados apenas documentos sem a devida apresentação da exordial, meio do qual o autor apresenta ao juiz a sua pretensão, delimitando o objeto da demanda, especificando os pedidos que deseja ver atendidos pelo Judiciário, expondo os fatos que fundamentam o seu pedido e indicando as normas legais aplicáveis ao caso, demonstrando a existência do direito que pretende ver reconhecido.
A ausência desta peça processual fundamental impossibilita a compreensão clara dos fatos alegados e a adequada condução do processo.
Assim, é imprescindível que a parte providencie a elaboração e apresentação da peça de ingresso, detalhando os pedidos e fundamentos da demanda, conforme as disposições legais pertinentes.
Destaca-se que tal documento é essencial para o adequado deslinde da presente demanda.
Assim, a sua apresentação se torna indispensável para o regular prosseguimento do feito.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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