TJDFT - 0703649-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703649-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILLARY ANNY ALENCAR FELIX EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2024. -
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RILLARY ANNY ALENCAR FELIX em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703649-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILLARY ANNY ALENCAR FELIX REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A autora afirma que, em janeiro, após realizar sua matrícula no curso de pedagogia na modalidade EAD, solicitou a alteração para a modalidade presencial.
Contudo, ao entrar no portal do aluno, verificou que constavam duas matrículas, uma na modalidade presencial e outra na modalidade EAD.
Mesmo após ter entrado em contato com a instituição inúmeras vezes, solicitando o cancelamento na modalidade EAD, isso não ocorreu, gerando cobranças e a inclusão de seu nome no SERASA.
Informa que, em abril de 2024, a requerida, ao invés de cancelar a matrícula EAD, cancelou a matrícula PRESENCIAL, impossibilitando a estudante de assistir as aulas e realizar provas, bem como excluiu suas notas do portal do estudante.
Em razão de todo o ocorrido, em 15/04/2024, a autora cancelou sua matrícula, o que gerou multa pelo cancelamento.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida a cancelar as matriculas; a excluir as cobranças da mensalidade na modalidade EAD no valor de R$ 377,92, da multa pelo cancelamento da matrícula e de qualquer outro valor que possa vir a ser cobrado indevidamente; a retirada da restrição creditícia em seu desfavor; bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Não há controvérsia quanto à matrícula no curso de pedagogia nas modalidades EAD e presencial, bem como quanto aos cancelamentos.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que assiste parcial razão à requerente.
Na hipótese, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê que o contratante poderá solicitar a desistência do curso em qualquer época, ficando responsável pelo pagamento integral das mensalidades escolares até o mês da solicitação, além de multa correspondente a 10% das mensalidades escolares vincendas até o término do semestre em curso, desconsiderando-se eventual bolsa de estudos concedida pela contratada (cláusulas 9.2 e 9.2.4 – id 200626072 - Pág. 7).
Nesse particular, em princípio, não há abusividade nas cláusulas adotadas pela fornecedora, pois, considerando-se que o serviço em questão tinha duração de seis meses, é razoável crer que a parte requerida realiza investimento considerável para assegurar a prestação do serviço para todos os alunos matriculados, sendo as condições estabelecidas uma garantia para que a ré mantenha o controle da viabilidade pela prestação do serviço educacional.
No entanto, no caso dos autos, ficou evidenciado que o pedido de cancelamento foi motivado pela má prestação de serviços da requerida, a qual, além do erro de não cancelar a matrícula do curso a distância, prejudicou o curso presencial que a autora estava frequentando e pagando mensalidades regularmente.
Os documentos disponibilizados pela requerente deixam claro que a autora entrou em contato diversas vezes com a requerida na tentativa de cancelar o curso na modalidade EAD e suas cobranças para restabelecer sua matrícula e dados do curso na modalidade presencial.
Ao todo, somente através do portal do aluno, canal de comunicação que é disponibilizado pela instituição de ensino, foram 12 números de protocolos, entre 29 de janeiro e 15 de abril de 2024, quais sejam, 29/01/2024 (CS27669497), 08/02/2024 (CS28232883), 19/02/2024 (protocolo CS28959946 e CS28960706), 03/04/2024 (protocolo CS30182830 e CS30180456), 11/04/2024 (protocolo CS30364711, CS30363498, CS30362694, CS30363906) e 15/04/2024 (protocolo CS30421063, CS30421267).
Como se verifica no extenso histórico de contatos entre autora e a ré, desde o início do semestre letivo a aluna alertou a requerida inúmeras vezes quanto ao erro na sua matrícula, no entanto, mesmo havendo trocas de mensagens entre setores da própria instituição reconhecendo o erro e pedindo providencias, não foi dada uma solução adequada ao problema, chegando ao cúmulo de cancelarem e apagarem o histórico de avaliações do curso que a estudante estava cursando, impossibilitando a sua frequência e a realização de avaliação.
Nesse contexto, tendo em vista que o pedido de cancelamento não representa mera desistência imotivada, a penalidade pela rescisão contratual é indevida.
Quanto à cobrança relativa ao curso na modalidade EAD, apesar da requerida informar de forma destacada em sua contestação que não existem débitos em aberto (id 200594752 - Pág. 3), o print de tela de id 193751444 - Pág. 2, deixa claro que a plataforma Serasa Limpa Nome entrou em contato com a autora em razão de uma dívida no valor de R$ 377,92, gerada em 16/02/2024, ou seja, mais de um mês após a autora solicitar o cancelamento da matrícula na modalidade EAD (id 193751440 - Pág. 8).
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito quanto ao curso de pedagogia modalidade EAD, no valor de R$ 377,92.
No tocante ao pedido de baixa de restrição creditícia perante os órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, o documento de id 193751444 não evidencia a restrição vinculada ao CPF da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não há nos autos prova de que o nome da autora foi efetivamente “negativado”, pois a plataforma Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pelo SERASA para possibilitar a renegociação de dívidas.
A inscrição de dados em tal plataforma não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pelo SERASA.
De todo modo, de rigor a obrigação de a requerida retirar do portal de negociações mantido pelo SERASA a dívida em nome da consumidora, cobrança que ora se declara indevida.
Analiso o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual nem sempre gera indenização por dano imaterial, contudo, neste caso, além de a autora ter demonstrado inequivocamente a falha na prestação do serviço da requerida, também foi evidenciado grave descaso da ré com a obrigação de oferecer suporte adequado à estudante em várias oportunidades, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento de obrigação contratual, caracterizando, pois, o dano moral indenizável.
De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mas na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitima a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e ineficaz.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação dos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida na obrigação de abster-se de efetuar quaisquer cobranças à autora referentes ao curso de pedagogia licenciatura na modalidade EAD e presencial, sob pena de restituição em dobro de cada valor cobrado indevidamente; b) condenar a requerida a proceder ao cancelamento das matrículas no curso de pedagogia nas modalidades EAD e presencial, caso ainda não o tenha realizado, se abstendo da cobrança de qualquer valor a este título; c) condenar a requerida na obrigação de excluir o nome da autora do portal de negociações mantido pelo SERASA por dívidas relacionadas aos contratos cancelados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar a requerida na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da manifestação espontânea nos autos (02/05/2024) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703649-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILLARY ANNY ALENCAR FELIX REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703649-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILLARY ANNY ALENCAR FELIX REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/04/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706178-91.2024.8.07.0007
Everton Alves da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:21
Processo nº 0706178-91.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Pereira de Sousa
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:29
Processo nº 0701813-25.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alexandre Galdino do Nascimento
Advogado: Andrea Lucia Marques de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 23:43
Processo nº 0701813-25.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Andrea Lucia Marques de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:59
Processo nº 0708612-65.2024.8.07.0003
Antonio Carlos Gomes da Silva
Bruno Reis Ribeiro 02008724190
Advogado: Denise Alves Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 23:47