TJDFT - 0714117-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
O embargante sustenta omissão no julgado, alegando em suma que não foi considerado no julgamento do agravo de instrumento que a parte exequente/agravada não é sindicalizada e não integra lista enviada pelo sindicato, e por essa razão a liquidação do título judicial não a aproveitaria para fins de interrupção da prescrição. 3.
Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. 3.1.
A insurgência da parte embargante foi devidamente analisada no acórdão ora embargado.
Verificou-se que, em princípio, há marco interruptivo da prescrição que deve ser considerado, uma vez que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal — legitimado extraordinário a defender a categoria de forma ampla, sem qualquer ressalva à necessidade de filiação — promoveu cumprimento de sentença coletivo, título judicial liquidado apenas em 02/06/2020, data em que proferida decisão interlocutória pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal homologando os cálculos da Contadoria Judicial. 3.2.
E ainda não se pode falar em eventual omissão que pudesse causar qualquer prejuízo ao exercício de defesa do Distrito Federal, pois somente com a liquidação do título é que foi possível a elaboração dos cálculos apresentados pela exequente/agravada, que inclusive foram impugnados pelo executado/agravante. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
28/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714117-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 26 de Junho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (26/06/2025 A 03/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0703161-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A Polo Passivo JOAO LEITESAMUEL LIMA LINS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LEITE - DF12638-ASAMUEL LIMA LINS - DF19589-AAFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-ALAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49687-AVINICIUS SCHUMAHER GONCALVES - DF49881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703148-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo WLADECY PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-ARICARDO SENE DOMINGUES - DF17692-A Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AHUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703339-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo J.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583-A Polo Passivo N.
T.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703372-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo T.
C.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382-AROSILENE DOS SANTOS - DF32468-A Polo Passivo M.
D.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo RAUL CANAL - DF10308-A Terceiro(s) Interessado(s) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705603-36.2022.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adoção de Criança (9974) Polo Ativo E.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE OLIVEIRA VALIM - RS94241 Polo Passivo L.
F.
S.J.
D.
S.
M.C.
F.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) DAVI FLORES DE OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0704004-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo EDNALDO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COCAL CEREAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUAN CARLOS TADEU DE CASTRO ESPOSTE - MG169188-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722572-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Provas (8990) Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo CESAR FELIPE BOLZANI - PR70177MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0730368-15.2019.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Revisão (13295) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA FINK LINS E SILVA - DF61281-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0734628-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Padronizado (12494) Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMILSON PEREIRA LINS - DF13726DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - DF20133-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo E.
R.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO"GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Processo 0704132-08.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo AUTO ESCOLA SARAH LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo MARIA CARMEM LACERDA FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0703155-46.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo L.
L.
B.M.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
L.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0728110-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA FERREIRAGISELLY DO NASCIMENTO FERREIRAGUILHERME DO NASCIMENTO FERREIRANATALLY DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGESAUDE SIM LTDA KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-A Terceiro(s) Interessado(s) AMANDA RIBEIRO ALVESTHIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTAMAIRA REINA MAGALHAES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716550-75.2019.8.07.0007 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo SUMAY DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0704038-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Benefício de Ordem (9519) Polo Ativo ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - DF46430-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LUIS ROCHA GOMES - DF20622-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703670-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607)Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo MAGANI SCHIMIDT Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Processo 0727271-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698)Compra e Venda (9587)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0750113-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES Advogado(s) - Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) -
09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 20:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/09/2024 12:28
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714117-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF em cumprimento de sentença 0713453-92.2023.8.07.0018 ajuizada por MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL, decisão nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando o pagamento de R$ 12.737,74 (doze mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) e tendo como título judicial o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, sob n. 2012.01.1.067691-7, na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no bojo do qual restou determinado o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV dos servidores substituídos, residentes na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno) e em outros estados, declarando a ilegalidade da circular n. 03-2-12 – SES.
Em impugnação, o Distrito Federal alegou a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1.033/STJ, e, no mérito, o excesso de execução, entendendo como devido apenas R$ 9.048,48 (nove mil quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Em resposta à impugnação, a parte exequente refutou os argumentos deduzidos em juízo pelo ente distrital e reverberou os termos da inicial do cumprimento de sentença.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo ente distrital, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso, o início do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que restou liquidado o título judicial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA.
PRESCRICAO.
SENTENCA ILIQUIDA.
HOMOLOGACAO DOS CALCULOS APOS O TRANSITO EM JULGADO.
PRESCRICAO.
INOCORRENCIA.
SUMULA 83/STJ.
DESCONSTITUICAO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FATICO- PROBATORIO.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do STJ e firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. [...] 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703370 MA 2020/0117047-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Assim, considerando que o título judicial apenas foi liquidado em 02/06/2020, data em que proferida decisão interlocutória pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal homologando os cálculos da Contadoria Judicial (ID 178821492), bem assim que o presente feito executivo foi promovido em 21/11/2023, não se consumou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a sua propositura.
Da mesma forma, não comporta acolhimento a tese sustentada pelo Distrito Federal para sobrestar o presente feito executivo até o deslinde do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça – relativo à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas –, haja vista que a matéria afetada destoa da controvérsia posta em juízo, especialmente porque se trata de execução individual de sentença coletiva.
Por outro lado, no que diz respeito ao excesso de execução, assiste razão ao ente distrital, porquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, definiu que incide o índice de correção monetária fixado pela decisão judicial transitada em julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSAO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO DISCUSSAO SOBRE A APLICACAO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDACAO DADA PELA LEI 11.960/2009) AS CONDENACOES IMPOSTAS A FAZENDA PUBLICA.
CASO CONCRETO QUE E RELATIVO A INDEBITO TRIBUTARIO.
TESES JURIDICAS FIXADAS. [...] 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta a Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade ha de ser aferida no caso concreto. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acordão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SECAO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Na espécie, os parâmetros para o cálculo devem ser da seguinte forma: correção monetária pela TR até 08/12/2021 e juros moratórios pela caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios, por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Isso porque a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a apelação interposta contra a sentença da ação de conhecimento, delimitou os índices, estabelecendo que ‘a incidência de correção monetária e juros incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, tendo como referencial os índices oficiais da caderneta de poupança, qual seja, a TR’ (ID 178821490).
Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar à parte exequente que elabore novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para os parâmetros acima delineados.
Em razão da sucumbência mínima, apurada mediante a diferença entre o valor pretendido pela parte exequente e o reconhecido pelo ente distrital, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com base no art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.” (ID 191330995 na origem).
Nas razões recursais (ID 57699445), o agravante DISTRITO FEDERAL afirma que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável à demanda executiva é o mesmo incidente durante a fase de conhecimento” e que “como o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva se perfectibilizou no dia 14/08/2015 e este cumprimento de sentença somente foi instaurado na data de 21/11/2023, denota-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal apto a impedir o prosseguimento desta execução, consoante a disposição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32” (ID 57699445, p. 8).
Sustenta: “para que a propositura de execução coletiva relativa à obrigação de pagar interfira em eventual cumprimento individual, o(a) credor(a) deve estar incluído(a) em ambos os procedimentos executórios o que não aconteceu no caso em voga sob pena de afronta ao artigo 534, § 1º, do Código de Processo Civil” (ID 57699445, p. 11).
Alega, subsidiariamente, que “a Corte da Cidadania, com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, afetou recursos especiais para a solução da seguinte controvérsia, compreendida no Tema n. 1.033/STJ” (ID 57699445, p. 11).
Argumenta que “não merece prosperar a fundamentação do decisum no sentido de que o título judicial apenas foi liquidado em 02/06/20 e que portanto este seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional, haja vista que o procedimento instaurado na ação coletiva não é de liquidação mas de cumprimento de sentença” (ID 57699445, p. 12).
Narra que “é patente a transgressão jurídica do decisum proferido, o qual não observou as prescrições legais, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito ora vindicado.
Ademais, a permanência da respectiva situação tem o condão de possibilitar a expedição de requisitórios em favor da parte exequente, o que denota a urgência deste pleito” (ID 57699445, p. 13).
Requer ao final: “( ) a. a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b. a intimação do(a) exequente para apresentar manifestação sobre esta irresignação; c. o provimento deste agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória objurgada e, portanto, reconhecer o advento da prescrição da pretensão executiva; e d. a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.” – ID 57699445, p. 13.
Sem preparo, por isenção legal (art. 1.007, § 1º do CPC). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença (ID 57699446); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, o DISTRITO FEDERAL busca a concessão de efeito suspensivo à decisão pela qual, acolhida parcialmente impugnação apresentada pelo ente federativo, afastadas as teses de prescrição e de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033/STJ.
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito que não se evidencia.
Na origem, cumprimento de sentença promovido pela autora MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL, ora agravada, tendo como título judicial sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, n. 2012.01.1.067691-7: “Diante do exposto, CONCEDO a Segurança para determinar à autoridade coatora restabeleça o pagamento referente à GMOV, dos servidores substituídos da impetrante, residentes na RIDE, no entorno do DF e em outros estados, declarando a ilegalidade da Circular n. 03-2-12 – SES” (ID 178821487).
Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, com fulcro no art. 535, inciso II, do CPC, e no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, para acrescer ao dispositivo da sentença de fls. 280/281 que deverá a autoridade coatora DEVOLVER aos substituídos do sindicato-impetrante os valores suprimidos de seus contracheques a título de GMOV, a contar de 11/5/2012, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (art. 406, do CC, c/c 161, §1º, do CTN, c/c ADI 4357, julgada pelo STF em 14/3/2013)” (ID 178821489).
E esta a ementa do acórdão relativos ao julgamento da apelação/reexame necessário: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV).
LEI DISTRITAL 318/92.
ATRIBUIÇÕES EM UNIDADE DE SAÚDE SITUADA EM REGIÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ART. 1º-L DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. 1.
A Gratificação de Movimentação (GMOV), instituída pela Lei Distrital n° 318/92, destina-se aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública que exercem suas atribuições em unidade de saúde situada em Região Administrativa e desde que não residam nessa localidade. 1.1.
Se a GMOV tem por finalidade remunerar os servidores que tem um maior gasto para chegar ao local de trabalho, é discrepante conceder tal benefício a quem mora no DF e não conceder a servidores que residem no entorno, na RIDE ou mesmo em outros estados, pois usar a residência como fator de discriminação viola os mais basilares princípios do direito. 2.
Precedente: ‘A Lei local n. 318/92, ao dispor sobre as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação em favor dos servidores da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal em exercício em unidades de saúde diversas dos locais em que residem, não faz distinção entre aqueles (servidores) que moram em regiões administrativas do DF e os que residem em outras unidades da Federação ou na região integrada de desenvolvimento econômico do DF - RIDE.
Logo, a parte autora, residente em Patos de Minas / MG, lotada no núcleo de emergência do Hospital São Vicente de Paula em Taguatinga / DF, faz jus à GMOV.
Inteligência do aforismo jurídico ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (‘onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete [ou à Administração Pública] fazê-lo’). 2.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.’ (Acórdão n.725990, 20120111125278APO, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013.
Pág.: 95). 3.
A incidência de correção monetária e juros incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, tendo como referencial os índices oficiais da caderneta de poupança, qual seja, a TR. 3.1.
Inteligência do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. 4 Precedente: ‘Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, ‘os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente’ (REsp 1205946/SP). 2 - Evidenciado o excesso de execução, faz-se necessário o acolhimento dos embargos para decotá-lo, determinando que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados com a incidência, respectivamente, de 0,5% ao mês e do INPC, até 29/06/2009; a partir do advento da Lei 11.960/2009, tais consectários legais devem ser calculados com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, que hoje é de 0,5% ao mês mais variação da TR. 3 - Havendo mudança de entendimento, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, a fim de manter a paridade. 4 - Embargos à execução acolhidos em sede de reexame, pelo rito do art. 543-C.’ (Acórdão n.734716, 20110020237618EME, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 19/11/2013.
Pág.: 39). 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (ID 178821490).
O acórdão transitou em julgado em 14/8/2015 (ID 178821491).
O recorrente argumenta, em suma, que o cumprimento de sentença foi promovido em 21/11/2023, ou seja, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No entanto, considerando que o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL promoveu cumprimento de sentença coletivo (n. 0706097-56.2017.8.07.0018), em princípio, há marco interruptivo da prescrição que deve ser considerado.
Como bem dito pelo juízo a quo, “considerando que o título judicial apenas foi liquidado em 02/06/2020, data em que proferida decisão interlocutória pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal homologando os cálculos da Contadoria Judicial (ID 178821492), bem assim que o presente feito executivo foi promovido em 21/11/2023, não se consumou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a sua propositura.” Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, destaco que o Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça tem como questão submetida a julgamento: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, determinada a suspensão de “todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)”.
No caso, como se viu, trata-se de execução individual de sentença coletiva, hipótese diversa daquela fixada pelo STJ.
Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se r,equisitando informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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