TJDFT - 0702065-70.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702065-70.2024.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) REQUERENTE: ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista não haver expedições pendentes, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 20:54:52.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
08/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 28.***.***/0001-88) E DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, Número do Processo: 0702065-70.2024.8.07.0015 (Art. 164, da Lei nº. 11.101/2005).
Data do pedido da Recuperação Judicial: 08/04/2024 O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, processo: 0702065-70.2024.8.07.0015, após pedido inicial realizado em 08/04/2024, foi deferido por decisão proferida em 28/06/2024 o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-88), estabelecida no endereço QUADRA 4 CONJUNTO A 04 SALA 02 - BAIRRO VARJAO CEP 71555-103 - BRASILIA/DF, na forma do art. 163 da Lei nº 11.101/2005.
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, CONVOCA o(s) credor(es) para, no PRAZO de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 164 da Lei 11.101/05, apresentarem as suas impugnações ao plano de recuperação judicial de ID 196508124.
No mesmo prazo, deverá o "devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação", nos termos do art. 164, §2º da Lei 11.101/05.
Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Extrajudicial (ID 196508124) por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam > número do documento 24051314374800000000179594912, ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > PJE > Autenticação de documentos > 1ª Instância > número do documento 24051314374800000000179594912.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Extrajudicial (ID 202291956): "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se, originalmente, de pedido de tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 20-A e 20-B, § 1º, da Lei 11.105/2005, formulada por ASM COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA.
Decisão de ID. 194220297 que deferiu, em parte, o pedido de tutela cautelar antecedente, ordenando a suspensão das execuções ajuizadas contra a sociedade requerente e proibindo qualquer medida constritiva em seu desfavor, em face de credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC sob o nº 0714515-87.2024.8.07.0001 pelo prazo de 60 dias.
Por petição de ID. 196478589 a requerente apresenta aditamento à inicial, pelo qual formula pedido de recuperação extrajudicial.
Decisão de ID. 196805256 pela qual foi determinada a emenda à inicial para: i) corrigir o valor da causa que deve corresponder ao valor total do passivo que se sujeita à recuperação extrajudicial; ii) complementar as custas iniciais; iii) apresentar relação completa de credores (nos termos do artigo 163, § 6º, III); iv) apresentar deliberação social autorizando o pedido de recuperação extrajudicial (artigos 1.071, VIII, do CC); v) apresentar a negociação dos créditos trabalhistas com o sindicato.
Emenda à inicial de ID. 199704603.
Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito mediante publicação de editais (ID. 201772792).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de recuperação extrajudicial impositiva, ou “cram down”, fundado no artigo 163 da Lei 11.101/05.
São requisitos da petição inicial do pedido de recuperação extrajudicial, além dos genéricos de toda e qualquer petição inicial (artigo 319 do CPC), os específicos desta espécie de ação como a comprovação da condição de empresário, do exercício regular das atividades há mais de 2 (dois), de não ser falido, de não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos, de não ter sido condenado ou não ter, como administrador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05 (tudo nos termos dos artigos 161, caput, e 48, ambos da Lei 11.101/05).
Nesse sentido: “Art. 161.
O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. ...” “Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. ...” No caso concreto, a requerente comprova a condição de empresária e do exercício regular das atividades há mais de 2 anos (certidão simplificada de ID. 193747166 associada às demonstrações contábeis de Ids. 193748080, 193747174, 193747179 e 193747183), de não ser falida e de não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos (ID. 192507624), de não ter sido condenada ou não ter, como administrador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05 (IDs. 192509298 e 193748058).
Além disso, a requerente comprova a anuência de credores que representem pelo menos 50% de todos os créditos de cada classe pelo plano abrangidos, conforme exigência do artigo 163, caput, da Lei 11.101/05.
Nesse sentido: “Art. 163.
O devedor poderá tambem requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. ...” Nesse sentido, verifica-se que o plano de ID. 196508124 abrange, em tese, credores das classes trabalhistas (artigo 83, I, da LREF), com garantia real (artigo 83, II, da LREF) e quirografários (artigo 83, VI, da LREF).
Contudo, apenas credores trabalhistas e quirografários foram arrolados pela requerente (IDs. 196508130, 196508132 e 196508133), restringindo-se a abrangência do plano a eles.
No que trata dos quirografários, verifica-se que apenas 2 dos 31 credores aderiram ao plano (ID. 196508129).
Contudo, seus créditos representam mais de 60% do total dos créditos quirografários, estando atendida a exigência legal.
No que trata dos trabalhistas, verifica-se que 5 dos 40 aderiram ao plano (IDs. 196510859, 199707004 e 199707008).
Contudo, seus créditos representam mais de 50% do total dos créditos trabalhistas, estando atendida a exigência legal.
Ademais, o plano contou com a adesão do sindicato representativo da categoria dos trabalhadores (Ids. 199706099 e 199706103), suprindo a exigência legal do artigo 161, § 1º, in fine, da LREF.
Nesse sentido: “Art. 161. ... § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. ...” Assim, entendo que foram atendidos os requisitos legais ao processamento do pedido de recuperação extrajudicial.
Ante o exposto, defiro o processamento da recuperação extrajudicial de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-88, com sede na QUADRA 4 CONJUNTO A 04 SALA 02 - BAIRRO VARJAO CEP 71555-103 - BRASILIA/DFDF.
São sócios da empresa: KALINE RODRIGUES CHAVES MARQUES, sócia administradora, inscrita no CPF nº *58.***.*12-68, e ANDERSON SILVA MARQUES, inscrito no CPF nº *28.***.*56-68.
Consigo ainda o objeto social da empresa é: “COMERCIO VAREJISTA DE CARNES DE BOVINO, SUINO, CAPRINO, OVINO E EQUIDEO, FRESCAS, FRIGORIFICADAS E CONGELADAS, AVES ABATIDAS FRESCAS, CONGELADAS OU FRIGORIFICADAS, PEQUENOS ANIMAIS ABATIDOS COELHOS, PATOS, PERUS, GALINHAS E SIMILARES.
COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS, CRUSTACEOS E MOLUSCOS FRESCOS, CONGELADOS, CONSERVADOS OU FRIGORIFICADOS E FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE.” Com fundamento nos artigos 6º, caput, 163, § 8º e 161, § 4º, todos da Lei 11.101/05, ordeno: (i) a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (ii) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação extrajudicial, quais sejam, os trabalhistas e quirografários; (iii) proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à presente recuperação extrajudicial, quais sejam, os trabalhistas e quirografários.
Esses efeitos perduram pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (artigo 189, § 1º, I, da LREF), contados de 22/04/2024 (decisão de ID. 194220297), nos termos do artigo 20-B, § 3º, da Lei 11.101/05, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensões que não atingirão as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal.
Publique-se edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial (artigo 164, caput, da LREF), no prazo de 30 (trinta) dias corridos (artigos 164, 2º e 189, § 1º, I, ambos da LREF).
No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
Decorrido o prazo editalício para os credores apresentarem impugnação, dê-se vista à devedora por 5 dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, concluso.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito". -
19/08/2024 15:18
Expedição de Edital.
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08/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128)
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:58
Deferido o pedido de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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