TJDFT - 0722914-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722914-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RONALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição de id. 223000693, observe-se o determinado em id. 193855925, com a expedição do alvará de levantamento eletrônico em favor da parte executada, no valor de R$ 4.045,13 (quatro mil e quarenta e cinco reais e treze centavos) e R$ 1.955,67 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), incluindo-se eventuais rendimentos legais, atentando-se aos dados bancários ali constantes, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Agência n. 0655, Operação 1288, Conta Poupança n. 000782160538-8, Chave PIX: (61) 9.9835-2806, em nome da patrona RAQUEL ALVES DA ABADIA, OAB/DF 63.837.
Lado outro, cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito, na forma das decisões de id. 214375454 e id. 222115694.
Para além, verifico que, no presente feito, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, até momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Desse modo, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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09/02/2025 07:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2025 07:39
Deferido o pedido de RONALDO ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*60-00 (EXECUTADO).
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28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:01
Outras decisões
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17/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:00
Indeferido o pedido de RONALDO ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*60-00 (EXECUTADO)
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09/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722914-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RONALDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 203613015 foi cumprida PARCIALMENTE, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 181509414, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722914-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RONALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, nominado de embargos a execução, ofertado pelo executado no ID 198655696.
Sustenta, resumidamente, que realizou acordo de refinanciamento de veículo acordando o pagamento de entrada de R$ 3.748,03 e mais 14 parcelas de R$ 3.050,66, perfazendo um total de R$ 46.457,27.
Afirma que por problemas financeiros não conseguiu efetuar o pagamento das três últimas parcelas, porém conseguiu honrar o pagamento de R$ 37.305,29 que corresponde a entrada e mais 11 parcelas.
Aduz que o atraso se deu apenas sobre as três últimas parcelas, contudo o exequente ignorou os pagamentos anteriormente realizados e promoveu a demanda no valor total de R$ 55.486,28 ao argumento de que o executado teria perdido o direito à suposto desconto obtido pelo acordo celebrado.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 201846888.
Destaca que através da Cédula de Crédito Bancário concedeu financiamento ao executado no importe de R$ 48.000,00 a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.512,69.
Ocorre que o executado se tornou inadimplente a partir da parcela 14, incorrendo em mora desde então.
Afirma que após tentar a busca e apreensão do veículo, sem sucesso, as partes celebraram acordo para quitação do contrato, porém o executado deixou de efetuar o pagamento integral do acordo.
Sustenta que a inadimplência do executado levou ao cancelamento do desconto concedido, conforme avençado no instrumento de acordo.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos a execução, conforme nominada a peça protocolada.
Conforme destacado pelas partes, houve a celebração de acordo devidamente homologado e que restou não cumprido.
O executado sustenta que há excesso na cobrança realizada pelo credor.
Sem razão o executado.
O acordo de ID 136000273 foi homologado pela sentença de ID 136257853.
Conforme se depreende do acordo, no dispositivo “condições”, item ‘i’, o requerido confessa que o débito, com base nas cláusulas contratuais, representado por parcelas vencidas e vincendas, perfaz a importância de R$ 81.394,48.
No item ‘ii’ foi lançado desconto de R$ 34.937,21 e o valor que deveria ser pago no acordo (R$ 46.457,27).
Constou, ainda, no item ‘vi’ que em caso de descumprimento do acordo, seria cancelado os descontos concedidos, sendo considerado vencido o débito confessado bem como os valores a vencer, com o devido abatimento dos valores pagos e com o acréscimo de multa de 10% sobre o saldo do débito confessado.
O acordo celebrado e homologado resta cristalino quanto ao valor efetivamente devido e o desconto concedido para viabilizar o acordo entre as partes.
No pedido de início da fase de cumprimento de sentença (ID 180350083), o exequente aponta como devido o valor de R$ 45.780,78.
Já o executado afirma que efetuou o pagamento do montante de R$ 37.305,29 (ID 198655696).
Desta forma, subtraindo o montante pago do valor confessado se chega ao valor de R$ 44.089,19 (R$ 81.394,48 - R$ 37.305,29), valor este que ainda deve ser acrescido da multa de 10% prevista na avença homologada, o que perfaz o montante de R$ 48.498,11.
Tem-se que o valor perseguido no presente feito não apresenta excesso a ser retirado, conforme sustentado na impugnação.
Destaca-se, ainda, que o valor de R$ 55.486,28 já se encontra acrescido dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porém este ainda não foi apreciado por este juízo, diante da nulidade reconhecida no ID 193855925.
O que pretende o executado é reduzir o acordo apenas as parcelas acordadas para pagamento, desconsiderando as cláusulas assumidas e o montante do débito confessado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Certifique a Serventia se houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Em caso positivo, intime-se o exequente para atualizar o montante devido, com o acréscimo dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, destacando a gratuidade de justiça deferida liminarmente em sede de agravo (ID 197557847).
Com a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID 181509414.
Intimem-se.
Certifique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*60-00 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:54
Outras decisões
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21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722914-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RONALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado (ID 190519174).
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação visto que este se realizou em endereço que o executado não reside.
Pugna pelo deferimento de gratuidade de justiça por ser economicamente hipossuficiente.
No mérito, afirma que realizou acordo e que o montante executado é muito superior a soma das parcelas inadimplentes.
Sustenta que a penhora é nula diante da ausência de citação válida.
Aduz, ainda, que a penhora recaiu sobre valores em sua conta que são provenientes do seu salário e, assim, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 193111124.
Decido.
Gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, se observa que o executado juntou seus contracheques, nos quais constam valores recebidos que superam o que este Juízo entende como razoável para o deferimento da gratuidade.
Pelo que se depreende dos documentos, o executado tem duas fontes de renda.
Os valores recebidos pelo Exército somados aos valores recebidos pela Presidência da República superam os R$ 3.000,00 não fazendo jus o executado, desta forma, a benesse pretendida.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
Nulidade da citação.
O executado sustenta que a citação foi dirigida para endereço no qual não reside.
Primeiramente, cumpre esclarecer, que o feito original se tratava de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, na qual só há citação da parte após a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69.
Contudo, antes de cumprida a liminar de apreensão do veículo, as partes compuseram acordo devidamente homologado no ID 136257853.
O acordo de ID 136000273 contém assinatura digital do executado, de forma que este demonstrou ter ciência da ação de forma inequívoca, não cabendo, neste momento processual a alegação de nulidade citatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO EFETIVADA.
ACORDO HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento do réu nos autos supre a eventual falta ou nulidade de citação. 1.1.
No caso, é fato incontroverso que o réu demonstrou ciência inequívoca da ação, ao comparecer aos autos, representado por advogado, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo. 2.
A ordem jurídica prestigia a autocomposição como mecanismo prioritário de solução dos litígios, de maneira que não se revela adequado, conceber algum tipo de entrave processual para a sua consecução, uma vez que não foi identificado nenhum vício na transação. 3.
Em caso de acordo extrajudicial homologado em juízo para parcelamento de dívida, é cabível a suspensão do processo até o integral adimplemento do débito. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Acórdão 1755941, 07284688920228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ciência do executado quanto aos termos da ação, rejeito o pedido de nulidade da citação.
Quanto a intimação para pagamento espontâneo.
A intimação de ID 182753110 foi dirigida ao endereço SRES Quadra 8 Bloco A, Casa 02, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-017.
Contudo, tal endereço já havia sido diligenciado no ID 97202228, quando do recebimento da presente ação, sobrevindo a informação de que o executado havia se mudado há aproximadamente um mês.
O exequente foi intimado sobre a diligência frustrada acima apontada (ID 97224214), apontando novo endereço para cumprimento da liminar.
Em que pese o AR constante do corpo da manifestação do exequente (ID 193111124) ter sido recebido pelo executado, se verifica que isto se deu em momento anterior a distribuição da presente ação.
Assim, o endereço apontado no pedido de cumprimento de sentença se encontrava incorreto (ID 180350083), restando nula a intimação já que dirigida a endereço no qual o executado não mais residia.
Pelo exposto, declaro nula a intimação para pagamento voluntário realizada no ID 182753110, bem como os demais atos posteriores.
Contudo, o comparecimento espontâneo do executado supre a intimação determinada.
Com a nulidade os valores bloqueados devem retornar ao executado.
Anexo, nesta oportunidade, os comprovantes dos valores bloqueados (R$ 4.045,13 e R$ 1.955,67).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) dos valores bloqueados, mais acréscimos legais, se houver, para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 0655, Operação: 1288, conta poupança 000782160538-8, em nome da patrona RAQUEL ALVES DA ABADIA que detém poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 190519182.
Sem prejuízo, intime-se o executado, por publicação, para, nos termos da decisão de ID 181509414, efetuar espontaneamente o pagamento do montante devido acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, podendo o executado ratificar/retificar a impugnação já apresentada (ID 190519174), que será apreciada em momento oportuno.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:28
Deferido em parte o pedido de RONALDO ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*60-00 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:29
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 10:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 19:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 19:13
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 19:12
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 19:12
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 19:12
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
13/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:44
Homologado o pedido
-
08/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:44
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
02/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 12:46
Juntada de aditamento
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/05/2022 16:55
Juntada de aditamento
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:20
Juntada de aditamento
-
30/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:54
Juntada de aditamento
-
15/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:44
Juntada de aditamento
-
20/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:21
Juntada de aditamento
-
25/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:59
Juntada de aditamento
-
10/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:15
Juntada de aditamento
-
30/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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