TJDFT - 0702201-67.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
26/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperanda BONASA ALIMENTOS S/A, unicamente do crédito de LEONARDO ANDRADE DE SOUZA, no valor de R$ 6.992,89, na classe de créditos trabalhistas.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelos autores, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação ao primeiro autor, sr.
LEONARDO ANDRADE DE SOUZA, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condena o segundo autor em honorários que fixo em 10%, com incidência unicamente em relação ao seu crédito de honorários que pretendia habilitar, no valor de R$ 353,65, diante da improcedência do pedido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702201-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE SOUZA, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BONASA ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da empresa recuperanda sob o ID 194996764.
Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:37:50.
GABRIEL LUCAS DELGADO VERAS Estagiário Cartório -
29/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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