TJDFT - 0702066-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:11
Nomeado perito
-
10/04/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para que se manifestem a respeito da contraposta dos honorários periciais apresentada no ID 226300605, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/02/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
A parte ré alegou a inexistência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a apuração de haveres já foi iniciada extrajudicialmente.
Razão, todavia, não lhe assiste.
O interesse processual (ou interesse em agir) consiste na existência da necessidade-utilidade e da necessidade-adequação de se invocar a tutela jurisdicional.
Reza o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A demandante deve demonstrar estar sofrendo uma lesão ou ameaça a direito, situação que não pode ser sanada pelas próprias forças e que, portanto, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário (necessidade-utilidade).
Da mesma forma, a prestação jurisdicional pretendida deverá ser capaz de salvaguardar o direito (necessidade-adequação).
No caso em tela, a pretensão da parte autora (apuração de haveres) foi resistida pela ré, sendo que a providência jurisdicional pleiteada mostra-se capaz de afastar a alegada lesão ou ameaça ao direito.
Além disso, ainda que a apuração de haveres já esteja sendo realizada pela sociedade, o ajuizamento desta demanda pelo autor comprova que ele não concorda com a apuração extrajudicial.
Entendo presente, pois, o interesse em agir.
Rejeito a preliminar.
A parte ré ainda arguiu a inépcia da inicial e litispendência devido à existência de outra ação (processo nº 0708914-03.2024.8.07.0001), movida pelo autor na 10ª Vara Cível, que discute a nulidade da assembleia de exclusão e sua reintegração como sócio.
São pressupostos processuais positivos (ou intrínsecos) de validade (ou de desenvolvimento válido e regular do processo): a citação válida, a inicial apta, o juiz imparcial e competente, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
Razão também não lhe assiste.
Sobre a inépcia da inicial, reza o CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...” A parte autora narrou os fatos que entende constitutivos do seu direito, defendendo que era sócio da ré e dela foi excluído.
Assim, entendo que o pedido de apuração de haveres guarda adequada correlação com a causa de pedir.
Não se configura nenhuma das hipóteses, portanto, previstas no artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Não há ainda que se falar em litispendência com a ação de n. 0708914-03.2024.8.07.0001, porque ela já foi julgada improcedente, conforme cópia em anexo, e nem em conexão, nos termos da Súmula n. 235 do STJ.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame dos pedidos de prova.
A apuração de haveres consiste no procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira da sociedade limitada, geralmente, por meio de elaboração do balanço de determinação.
Indefiro a prova testemunhal, porque ela não é útil para o caso dos autos.
Os documentos necessários para a apuração de haveres serão indicados pelo perito, de forma que, neste estágio processual, não é necessária a produção de prova documental.
Por outro lado, defiro o pedido de prova pericial contábil.
A parte autora foi excluída da sociedade da sociedade tendo ajuizado a presente ação exclusivamente com o propósito da apuração de seus haveres (conforme lhe faculta o artigo 599, III, do CPC).
Uma vez resolvida a sociedade em relação a um sócio, tem início o procedimento de apuração de seus haveres.
A apuração de haveres é o procedimento de liquidação das quotas titularizadas pelo sócio excluído.
Para tanto, leva-se em consideração o patrimônio social existente ao tempo da resolução da sociedade.
Nesse sentido, reza o CPC: Art. 604.
Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; ...
Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Os critérios para apuração dos haveres podem ser previstos no contrato social.
Não havendo tal previsão, os haveres são calculados proporcionalmente ao valor do patrimônio social, este a ser apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.
Nesse sentido: Art. 604 do CPC.
Para apuração dos haveres, o juiz: ...
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; ...
Art. 606 do CPC.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Para calcular o valor do patrimônio social à data da sua resolução, o juiz vale-se de perito, preferencialmente especialista em avaliação de sociedades.
Nesse sentido: Art. 606, Parágrafo único, do CPC.
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 465 do CPC.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
No caso concreto, o autor foi excluído da sociedade em 25/03/2024, sendo essa data o referencial para a apuração de haveres, nos termos do art. 605, V, do CPC.
Salvo previsão diversa no contrato social, os haveres serão apurados com base no valor patrimonial encontrado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do art. 606, do CPC.
No caso dos autos, a cláusula 9.5 do contrato social (ID. 192527380) dispõe que “os haveres do sócio excluído serão apurados por seu valor patrimonial ajustado em balanço de determinação especialmente elaborado para a ocasião, devendo os ativos e passivos da sociedade, tangíveis ou intangíveis, serem avaliados a preço de mercado, utilizando-se como referência a data da reunião que a aprovou a exclusão do sócio, salvo se convencionado de forma diversa”.
Assim, o contrato está em consonância com aquele dispositivo legal e o perito deverá observá-lo.
Por fim, à secretaria para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
O perito ainda deverá avaliar, de plano, se os quesitos apresentados pelas partes estão em consonância com o objeto da prova.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Em tempo, descadastre-se o MP.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
10/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Outras decisões
-
24/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702066-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYAGO RABELO CAVALCANTE REU: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte HYAGO RABELO CAVALCANTE (ID 202096580).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:45:01.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
01/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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