TJDFT - 0710985-75.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:00
Juntada de carta
-
01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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27/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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19/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-02, com relação às partes autoras FERNANDO CUNHA CORES e MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, desde 01/07/2024.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, c, ambos do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada da parte autora da composição societária das referidas sociedades.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade, que será realizada por perito nomeado pelo juízo, cuja remuneração oportunamente fixada será atribuída à própria sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem.
Tendo em vista o pedido de apuração de haveres, observando-se no caso da AUTORA, o percentual de participação na sociedade empresária a que tem direito em razão do término da união estável que manteve com o réu, intimo a parte autora para esclarecer se já houve reconhecimento judicial da união estável havida entre as partes, bem como a dissolução e partilha das quotas sociais.
Caso positiva a resposta, deverá juntar aos autos cópia da respectiva sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Comprove a notificação válida, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Ainda, comprove o recolhimento das custas processuais.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/04/2024 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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17/04/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:19
Declarada incompetência
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01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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