TJDFT - 0702135-35.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC.
POLOS INVERTIDOS.
PEDIDOS DIVERSOS.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília em face do Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 2.
A questão trata em saber se o ajuizamento de nova ação com mesma causa de processo extinto sem julgamento do mérito justifica a distribuição por dependência, ainda que os polos estejam invertidos. 3.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 4.
A inversão dos polos permite concluir não haver qualquer intenção do autor em direcionar a distribuição, não havendo burla ao princípio do Juiz natural, não se podendo falar em reiteração do pedido, o que afasta a incidência do art. 286, II, do CPC. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília. -
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC.
POLOS INVERTIDOS.
PEDIDOS DIVERSOS.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília em face do Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 2.
A questão trata em saber se o ajuizamento de nova ação com mesma causa de processo extinto sem julgamento do mérito justifica a distribuição por dependência, ainda que os polos estejam invertidos. 3.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 4.
A inversão dos polos permite concluir não haver qualquer intenção do autor em direcionar a distribuição, não havendo burla ao princípio do Juiz natural, não se podendo falar em reiteração do pedido, o que afasta a incidência do art. 286, II, do CPC. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília. -
18/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:16
Declarado competetente o JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA (SUSCITANTE)
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17/04/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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