TJDFT - 0705689-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705689-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYS DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intime-se a parte autora para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 239769020.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:06:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
10/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705689-21.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAMYS DE OLIVEIRA QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 26/02/2025, às 14h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 221736292.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 14:04:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
02/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Outras decisões
-
07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705689-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYS DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes a esclarecerem se há interesse na produção de outras provas, especificando objetivamente a finalidade, sob pena de indeferimento.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:37:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705689-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYS DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – THAMYS DE OLIVEIRA QUEIROZ pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público aposentado.
Afirma ter sido diagnosticado com neoplasia maligna da pelo do couro cabeludo e do pescoço em 2019.
Requereu administrativamente a isenção de imposto de renda, mas o pedido foi negado.
Alega se tratar de doença grave e, por isso, tem direito à isenção.
Afirma ser desnecessário laudo oficial para a concessão do benefício.
Acrescenta que deve receber restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, a parte autora buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária, mas o pedido foi negado por se entender que a doença não se enquadra dentre aquelas constantes do rol legal (ID 193418590).
Não obstante a possibilidade de se revisar a conclusão do laudo médico oficial em ação judicial, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
No caso, os relatórios médicos emitidos por médicos que acompanham o tratamento do servidor, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios, inclusive com análise comparativa dos relatórios em face dos motivos expostos na avaliação oficial.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde da requerente.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:32:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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