TJDFT - 0708781-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708781-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA SENTENÇA I - ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADA DO DISTRITO FEDERAL S.A. interpôs embargos declaratórios (petição ID. 170638755) contra a sentença ID. 216093837, que julgou procedente o pedido do DISTRITO FEDERAL para declarar nulas as decisões n. 2.605/2023 e 2.566/2021 do TCDF.
A embargante apontou as seguintes omissões e contradições no julgado: a) não houve pronunciamento quanto ao argumento de que a Súmula 347 do STF e o art. 78, X, da LODF conferem ao TCDF competência para controlar a legalidade de atos administrativos que possam comprometer o interesse público e o erário; b) não houve enfrentamento da alegação de diferença entre a alteração de participação acionária e alteração de controle societário; c) não houve pronunciamento sobre as alegações relativas à vigência de documentos jurídicos que sustentam a validade da alteração societária (Resolução n. 70/2014 do CGP, Parecer nº 634/2014 – PROCAD/PGDF, Parecer nº 427/2016 – PGDF e Decisão nº 2.956/2016 - TCDF; d) não houve pronunciamento quanto à anuência expressamente concedida e ratificada por diversos órgãos dentro da estrutura do Distrito Federal; e) não houve pronunciamento sobre vários documentos produzidos pelo Distrito Federal que reforçam a tese do atendimento aos requisitos de habilitação da nova composição acionária (Decisão nº. 2.956/2016 - TCDF, Decisão nº. 6.114/2014 - TCDF, Parecer nº 912/2015-DA, Ofício nº. 24/2015/GAB/SEDS e (Parecer nº. 634/2014 - PROCAD/PGDF); f) não foi indicado se o DISTRITO FEDERAL comunicou ou concedeu prazo para correção de eventual transgressão contratual, nos termos do § 3º do art. 38 da Lei n. 8.987/1995, e se existiu processo administrativo para verificação da inadimplência, como estabelece o § 2º do mesmo dispositivo; g) não houve indicação do momento em que ocorreu a abertura do processo administrativo para declaração da caducidade, assim como do momento em que ocorreu a notificação para reversão da operação societária tida como ilegal.
Em contrarrazões (petição ID. 220065799) aos embargos, o DISTRITO FEDERAL afirmou não haver no julgado qualquer das omissões ou contradições apontadas, tendo sido apresentados os fundamentos para justificar a conclusão alcançadas, com decisão de todas as questões fáticas e jurídicas relevantes.
A seguir os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, não merece prosperar.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Da análise dos autos, verifica-se que todos os pedidos e alegações foram analisados e apreciados na sentença combatida, que explicou a relação de todos os dispositivos legais nela mencionados com a questão decidida, tendo enfrentado todos os argumentos lançados de forma exauriente, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a fundamentação exposta mostra-se satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, não havendo necessidade de complementação nesse sentido.
Não há, pois, contradição a ser sanada na sentença embargada, visto que não traz proposições inconciliáveis entre si.
O texto é harmonioso e não apresenta partes conflitantes.
Não se verifica qualquer obscuridade na redação da sentença.
Restou exposto de forma direta, clara e objetiva a necessidade de acolhimento do pedido julgado procedente, mostrando-se desnecessário qualquer esclarecimento suplementar.
A alegação de que não houve pronunciamento quanto ao argumento de que a Súmula 347 do STF e o art. 78, X, da LODF conferem ao TCDF competência para controlar a legalidade de atos administrativos que possam comprometer o interesse público e o erário, não se sustenta.
A sentença expressou de forma direta que o entendimento do TCDF não pode prevalecer, tendo a corte de contas extrapolado suas atribuições ao atuar para atender a requerimento da empresa concessionária, fazendo-o em defesa de direitos subjetivos dela, de preservar o contrato para garantia de reparação futura.
Ficou também expresso que o art. 78 da LODF não inclui intervenção em prol de particular para defesa de direito subjetivo, mas apenas o controle de contas e da legalidade de atos submetidos a sua avaliação, para preservação do interesse público.
Também não se sustenta a alegação de que não houve enfrentamento da alegação de diferença entre a alteração de participação acionária e alteração de controle societário.
A sentença dedicou capítulo específico da fundamentação para tratar do tema, explicando que a operação de retirada da Engevix dos quadros da ITEN se deu de forma irregular, na medida em que restou configurada a alteração societária antes mesmo de requerida a autorização, acrescentado que a formalização da alteração societária após a Resolução 70/2014, mediante registro na Junta Comercial, não tem o condão de sanar tal vício.
Foi destacado que o edital regulamentador do certame previu na Cláusula 19.3.4 que o adjudicatário deveria submeter à prévia aprovação do contratante quaisquer alterações societárias posteriores à celebração do contrato de concessão, e não apenas as alterações de controle acionário, sendo reforçado que a identidade dos integrantes do consórcio era determinante para a execução de seus objetivos contratuais.
Também não podem prevalecer as alegações de que não houve pronunciamento sobre a vigência de documentos jurídicos que sustentam a validade da alteração societária (Resolução n. 70/2014 do CGP, Parecer nº 634/2014 – PROCAD/PGDF, Parecer nº 427/2016 – PGDF e Decisão nº 2.956/2016 - TCDF, sobre a anuência expressamente concedida e ratificada por diversos órgãos dentro da estrutura do Distrito Federal, sobre os vários documentos produzidos pelo Distrito Federal que reforçam a tese do atendimento aos requisitos de habilitação da nova composição acionária (Decisão nº. 2.956/2016 - TCDF, Decisão nº. 6.114/2014 - TCDF, Parecer nº 912/2015-DA, Ofício nº. 24/2015/GAB/SEDS e (Parecer nº. 634/2014 - PROCAD/PGDF).
A sentença explicou que o CGP possuía competência apenas para opinar e não para anuir ou autorizar, cabendo tais atos apenas ao próprio DISTRITO FEDERAL, como contratante, atuando no contrato por meio da Secretaria de Estado de Governo.
Foi ressaltado que autoridades e órgãos vinculados à estrutura do Poder Executivo do Distrito Federal não se confundem com o próprio ente público, de modo que pareceres e documentos por eles emitidos não possuem o condão de determinar os rumos do contrato sem manifestação formal do próprio ente público contratante, que, como explicitado, é o próprio DISTRITO FEDERAL.
De igual modo, não podem ser aceitas as alegações de que não foi indicado se o DISTRITO FEDERAL comunicou ou concedeu prazo para correção de eventual transgressão contratual, nos termos do § 3º do art. 38 da Lei n. 8.987/1995, e se existiu processo administrativo para verificação da inadimplência, como estabelece o § 2º do mesmo dispositivo, assim como as alegações de que não houve indicação do momento em que ocorreu a abertura do processo administrativo para declaração da caducidade, e do momento em que ocorreu a notificação para reversão da operação societária tida como ilegal.
A sentença mencionou que foram abertos os processos n. 002.000.187/2016 e nº 360.000.293/2014, onde houve regular notificação do consórcio, tanto que foram apresentadas manifestações e defesas.
Foi explicado que a irregularidade constatada (não atendimento às exigências de habilitação técnica e econômico-financeira exigidas pelo Edital, após a alteração societária), não poderia ser sanada mantendo-se aquela situação, sendo destacado que o consórcio não manifestou interesse em reverter a operação societária realizada de modo a adequar-se às exigências contratuais estabelecidas.
Foi também ressaltado que não se podia exigir, no caso, obediência ao procedimento previsto no § 2º do art. 38 da Lei 8987/1995, pois referente aos casos de inexecução pelo descumprimento das cláusulas relacionadas à prestação do serviço ou perda superveniente das condições da habilitação, sendo que, no situação em questão, a declaração de caducidade teve como fundamento a alteração societária sem a prévia anuência da concedente, o que pressupõe aplicação do art. 27 da mencionada lei, e não daquele mencionado dispositivo.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual error in judicando.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 10:23:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 07:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708781-41.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam os requeridos e o Ministério Público intimados para vistas e manifestação acerca da petição de ID 193831770 e 193831770, juntadas pelo Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:15:08.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2023 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 19:03
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705470-08.2024.8.07.0018
Claudia Tereza Sales Duarte
Distrito Federal
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:26
Processo nº 0706402-93.2024.8.07.0018
Jose Hailton de Matos Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Cesar Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:47
Processo nº 0706205-41.2024.8.07.0018
Zilda Lucia de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:27
Processo nº 0706406-33.2024.8.07.0018
Maria Percilia dos Santos de Alencar
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:54
Processo nº 0706401-11.2024.8.07.0018
Ana Maria Ferrari Villela Gherardi
Distrito Federal
Advogado: Fabio Cordeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:34