TJDFT - 0706406-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AMARAL E DUARTE ADVOCACIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:23
Outras decisões
-
03/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:40
Outras decisões
-
24/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706406-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Contudo, quedou-se inerte.
Em seguida, foi realizado o sequestro de verba pública via SisbaJud.
Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás/Ofícios de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:46
Outras decisões
-
18/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:01
Outras decisões
-
21/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 20:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR - CPF: *18.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706406-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 193771026, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:52
Outras decisões
-
18/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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