TJDFT - 0715464-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715464-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 21:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715464-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:28
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715464-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O A execução é embasada em contrato de honorários advocatícios.
De tal forma, cabe à parte exequente comprovar a atuação processual, nos termos dos artigos 476 do Código Civil e 787 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, diante da falta de exigibilidade.
Intime-se, pois, para que comprove sua atuação no processo mencionado no contrato.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/02/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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