TJDFT - 0707266-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSY SILVA TORRES XAVIER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707266-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CESAR DA SILVA, LARISSY SILVA TORRES XAVIER REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO CESAR DA SILVA e LARISSY SILVA TORRES XAVIER em desfavor de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em síntese, que firmaram contrato com a requerida, consistente em intermediação de hospedagem em Arraial do Cabo, pelo período de 21.11.2023 a 27.11.2023.
Dizem que, ao chegarem no local, perceberam que ele não era como as fotos do anúncio, porquanto neste dava a entender que o local era mais amplo, com mais conforto.
Informam que o local em nada se parecia com um loft, como descrito no anúncio, e que o espaço era muito pequeno, desconfortável, sem local para guardar os pertences, e o prédio da frente tinha visão da janela do banheiro.
Relatam que entraram em contato com a requerida para obter informações sobre cancelamento e reembolso, tendo a requerida solicitado envio de fotos do local e, posteriormente ao envio das fotos, informado que o reembolso foi negado.
Dizem que não usufruíram de toda a hospedagem e procuraram outro local para ficar, pelo valor de R$ 1.819,98 (mil oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Requerem a condenação de a requerida a pagar R$ 1.818,98 (mil oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), bem como indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é exclusiva do anfitrião, e o que se verifica no caso é um descontentamento dos autores com a hospedagem que escolheram, não havendo qualquer problema na acomodação que enseje indenização.
Afirma que a hospedagem condizia com as fotos e descrição anunciadas.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 196746123). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como os autores atribuem à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que os autores não se desincumbiram de seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não comprovaram que a hospedagem era diferente da anunciada no site da requerida.
Pelos documentos acostados, notadamente as conversas travadas entre as partes, percebe-se que não houve falha na prestação de serviços, mas sim uma insatisfação dos autores com a hospedagem que escolheram.
Isso porque a autora entrou em contato com a requerida informando que o espaço era pequeno e que nas fotos apresentadas o espaço gerava mais expectativa do que é, bem como que não tinha armários, bancadas e suas coisas estavam no chão, além do fato de que não tinha gostado do lugar e não queria ficar o restante das férias no local (id. 192649015 - Pág. 4).
Não obstante, pelas conversas trocadas com o anfitrião e com a requerida, ficou comprovado que no anúncio não havia descrição de armários ou bancadas, tampouco referidos itens aparecia nas fotos, além do fato de que, conforme informado pelo anfitrião, o anúncio possuía mais de 40 fotos para verificação de como era a acomodação.
Observa-se ainda que a autora, na conversa de WhatsApp com a requerida, confirmou que o anúncio estava bem explicado (id. 192649015 - Pág. 20), não tendo os autores comprovado, assim, qualquer falha na prestação de serviços, uma vez que a simples alegação de que o espaço parecia maior do que de fato é mostra-se demasiadamente subjetiva.
Desse modo, não tendo sido comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito praticado pela requerida, não há como se acolher os pedidos de reparação material ou moral, ante a quebra do nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados danos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707266-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CESAR DA SILVA, LARISSY SILVA TORRES XAVIER REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Outras decisões
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17/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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