TJDFT - 0700892-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:48
Outras decisões
-
08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700892-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ARGOLO WANDERLEI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para inclusão no pólo passivo de empresas do mesmo grupo econômico da demandada.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Pleiteia ainda a parte credora a concessão de tutela de urgência, para que seja realizado o imediato bloqueio de valores em contas de titularidade das empresas indicadas, ou, alternativamente, a penhora de valores decorrentes de contratos e/ou recebidas por outra empresa, em nome da executada.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, a empresa que compõe o grupo econômico deverá ser citada e intimada para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
O CDC prevê, no art. 28, § 2º, a responsabilidade subsidiária das obrigações consumeristas entre as sociedades integrantes do mesmo grupo societário.
Essa previsão legal se justifica porque “a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico.
O interesse individual de uma sociedade é sempre subordinado ao interesse geral do complexo de empresas agrupadas.
Com isto, são praticamente inevitáveis as transferências de ativo de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas elas" (COMPARATO, Fábio Konder; FILHO, Calixto Salomão.
O poder de controle da sociedade anônima.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 428).
Vale ressaltar, contudo, que, mesmo existindo, no direito material, a previsão dessa responsabilidade civil subsidiária, é indispensável que sejam respeitadas as normas processuais, garantidoras do contraditório e da ampla defesa.
Uma dessas normas processuais que precisa ser garantida é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Numa interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é possível constatar que a previsão de responsabilidade civil subsidiária das sociedades integrantes de um mesmo grupo encontra-se inserida no § 2º do art. 28, ou seja, na Seção V, que trata da desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Dessa forma, para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia observância dos procedimentos específicos da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser instaurada, inclusive, na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória, como forma de garantir o devido processo legal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.875.845/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2022).
Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.864.620-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023).
Cite-se e Intime-se as seguintes empresas para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria as empresas, por ora, como interessadas: 1.
ENVISION SERVIÇOS E SOL.
EM INFOR.- CNPJ: 07.***.***/0001-45, endereço à Avenida Paulista, nº 1374, Conj 11-A, Sala 114, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-916; 2.
TILT AG.
DE VIAGENS CORP.
S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-09, endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Sala 701, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-057; 3.
SQUAIR S.
DE M.
INT.
LTDA- CNPJ: 34.***.***/0001-50, endereço à Rua Visconde de Pirajá, nº 414, Sala 718, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22410-905; 4.
TIDEWISE ENG.
E SERVIÇOS NAVAIS LTDA- CNPJ: 24.***.***/0001-67, endereço à Rua Equador, nº 43, Bloco 3, Sala 1502, Santo Cristo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20220-410; 5.
LOON FACTORY LTDA- CNPJ:52.***.***/0001-95, endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Sala 604, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-057; 6.
SPOT METRICS S.A.
CNPJ- 21.***.***/0001-30, endereço à Rua Equador, nº 43, Bloco 4, Loja 112, Santo Cristo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20220-410; 7.
JAVA POINT C.
EM PRCES.
DE D.
LTDA- CNPJ- 08.***.***/0001-78, endereço à Rua Equador, nº 43, Bloco 4, Loja 112, Santo Cristo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20220-410; 8.
VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA CNPJ-33.***.***/0001-76, endereço à Avenida Atlântica, nº 1130, Ent. 1, Sala 401 Sup., CL. 80648, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22021-000; 9.
WAM HOTEIS E RESORTS BLUE M.
LTDA- CNPJ- 36.***.***/0001-05, endereço à Rua José Mestres, nº 2145, Jardim do Embaixador, Campos do Jordão - SP, CEP: 12460-000; 11.
TEMPO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30, endereço à Avenida Visconde de Albuquerque, nº 13, Apartamento 201, Leblon, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22450-001.
A empresa MAIL 2 MEDIA LTDA- CNPJ 24.***.***/0001-98 deixou de constar na lista acima, uma vez que conforme informações prestadas pelo próprio exequente, a empresa encerrou suas atividades no ano de 2021, não havendo informações do endereço atual da pessoa jurídica ou de seus sócios, sendo improvável que receba valores em suas contas bancárias, ou figure em contratos em representação da demandada.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que é público e notório que a executada tem se furtado ao cumprimento de suas obrigações, encontrando-se com inúmeras ações de tutela executiva frustradas, em face da ausência de bens, a despeito da óbvia continuidade de suas atividades econômicas.
Neste juízo e em vários outros, as diligências para localização dos sócios e de seus bens também tem restado infrutíferas, a indicar que o exercício da atividade econômica tem se perpetuado de forma irregular, provavelmente utilizando-se do manto da personalidade jurídica e de outras pessoas jurídicas.
Note-se que o exequente trouxe robustos indícios de que esse exercício irregular tem se dado por meio de pessoas jurídicas diversas, mesmo que a administração direta destas esteja sendo exercida por intermédio de pessoas diferentes dos já conhecidos sócios da demandada, ou em campos profissionais em tese diferentes.
A ligação entre a executada, seus investimentos, e as empresas mencionadas nesta decisão é inegável.
Há que se mencionar que, no âmbito das relações de consumo, basta a aposição de entrave ao ressarcimento do consumidor para o ingresso no patrimônio dos sócios ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano é patente, pois a cada dia cresce a massa de consumidores lesados e sem perspectiva de ver seu crédito satisfeito, ao passo que os sócios certamente estão a engendrar formas de continuar a exercer o comércio, sem se responsabilizar pelos danos já causados.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma decisão rejeitando o pedido da parte, os valores poderão ser desbloqueados em favor das empresas atingidas.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, observados os requisitos do art. 854 do CPC, determinar o arresto de ativos financeiros das empresas a responderem o presente incidente, via Sisbajud, conforme a requisição eletrônica anexa.
Aguarde-se a resposta.
Registro, nessa oportunidade, que na eventualidade de a pesquisa retornar valores, estes não deverão ser transferidos à conta judicial, devendo permanecer bloqueados na conta do devedor.
O arresto somente será convertido em penhora após a citação das empresas e análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso a diligência reste infrutífera, serão analisados os demais requerimentos formulados pelo exequente, por envolverem terceiros estranhos à lide. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Outras decisões
-
21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL ARGOLO WANDERLEI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:26
Indeferido o pedido de GABRIEL ARGOLO WANDERLEI - CPF: *25.***.*60-47 (REQUERENTE)
-
10/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700892-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ARGOLO WANDERLEI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:19
Outras decisões
-
03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/04/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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