TJDFT - 0741437-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741437-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para satisfação da condenação do Autor em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no ID 109601122 e mantida na sentença proferida no ID 116509678 e Acórdão de ID 157298274.
Pretende o credor dos honorários a revogação da gratuidade concedida ao argumento de alteração na situação econômica do devedor.
O executado se manifestou no ID 217233881. É o necessário.
Decido.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Não obstante, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma ível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifo na transcrição].
Além disso, a partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: “No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados.
Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00.
No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$ 2.000,00).
O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 16/12/2019, às 12h10].
No caso, os documentos apresentados pelo devedor/autor demonstram uma realidade que se coaduna com a alegação de hipossuficiência de renda.
Os documentos juntados no ID 217233881 comprovam que as despesas de saúde, educação e financiamento são compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica do Autor.
Ante o exposto, MANTENHO a gratuidade de justiça concedia ao Autor/devedor.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:19
Outras decisões
-
02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:04
Outras decisões
-
11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741437-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar início ao cumprimento de sentença, necessário decidir acerca da revogação ou manutenção da gratuidade de justiça conferida ao autor.
Manifeste-se o autor acerca das alegações do requerido ao ID 215756755.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:56
Outras decisões
-
28/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741437-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o advogado indicado no ID 193484546.
Em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:21
Outras decisões
-
18/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:21
Outras decisões
-
21/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 07:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:01
Outras decisões
-
03/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
02/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2022 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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