TJDFT - 0770926-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770926-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE ZINI ALVES, MARIENE HELMER DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA, CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DESPACHO Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 04:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770926-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE ZINI ALVES, MARIENE HELMER DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA, CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias concedido ao primeiro réu, pela Decisão de id 205151867.
Transcorrido o prazo, expeça-se mandado de verificação do terreno de propriedade do demandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça verificar, na oportunidade, indícios de exercício de atividade econômica no imóvel, conforme determinado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770926-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE ZINI ALVES, MARIENE HELMER DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA, CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
A sentença exequenda determinou ao réu JOSÉ DENIVALDO FIDELES DA SILVA que se abstenha de usar sua propriedade no Condomínio San Francisco II, Setor Habitacional do Tororó (Jardim Botânico), Brasília-DF, para fins que não sejam estritamente residenciais, proibindo-o de exercer atividade comercial ou industrial no interior do condomínio, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo em caso de descumprimento, e determinou ao réu Condomínio San Francisco II a adotar medidas para impedir o réu José Denivaldo Fideles da Silva de usar sua propriedade no Condomínio San Francisco II, Setor Habitacional do Tororó (Jardim Botânico), Brasília-DF, para fins que não sejam estritamente residenciais, nos mesmos termos em que já fora autuado pela Administração Pública (n°F-0142-264886-AEU), sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada.
Comunica a parte autora a permanência das atividades empresariais no terreno do réu José Denivaldo, e que a administração do réu Condomínio São Francisco teria se limitado a entregar uma notificação, não exercendo de fato qualquer ato tendente a reprimir o exercício da atividade nas dependências do condomínio, ou punir a conduta do demandado em persistir na atividade.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nessa linha, a intimação pessoal deve ocorrer de forma específica, por ocasião do início da fase executiva.
Assim, nessa oportunidade, intime-se pessoalmente os demandados para satisfazer as obrigações que lhe foram impostas pela sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Ao final do prazo acima concedido, expeça-se mandado de verificação do terreno de propriedade do demandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça verificar, na oportunidade, indícios de exercício de atividade econômica no imóvel.
Expeça-se mandado para intimação do réu José Denivaldo.
A intimação pessoal do réu Condomínio San Francisco II será feita de forma eletrônica, pois instituição parceira, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006.
Ressalto que a obrigação decorrente da multa ora fixada aplica-se solidariamente a ambos os demandados, de modo que poderá ser integralmente cobrada de qualquer um dos dois.
Informo ao demandado Condomínio San Francisco II que o cumprimento de sua obrigação poderá ser comprovado mediante a prova inequívoca de que adotou medidas aptas a vedar efetivamente o exercício da atividade econômica na propriedade do seu litisconsorte.
Há provas suficientes nos autos aptas a demonstrar que o réu José Denivaldo exerce ostensivamente a atividade em seu imóvel, de forma pública e ostensiva, com a entrada de caminhões e pessoas durante todo o dia, de modo que não há que se falar em desconhecimento do Condomínio acerca dos fatos alegados pelos demandantes.
Intimem-se as partes (um por mandado, o outro por sistema, como já apontado).
Decorrido o prazo ora conferido aos demandados, expeça-se mandado de verificação, sem prejuízo da incidência da multa ora fixada, em caso de descumprimento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:53
Outras decisões
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIENE HELMER DA SILVA ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ZINI ALVES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
19/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ZINI ALVES em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770926-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE ZINI ALVES, MARIENE HELMER DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA, CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelos autores (ID191789032), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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