TJDFT - 0704665-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
14/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:32
Outras decisões
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 22:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704665-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ABADIO JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 220790633.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que "seja determinado o imediato desbloqueio do valor bloqueado de R$ 22.205,69 (vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), em razão do depósito judicial já realizado pelo Requerente e do pedido de liberação apresentado pela parte Exequente no valor de R$ 16.601,98 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e noventa e oito centavos).".
Da mesma forma, pleiteia "a declaração de inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor principal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.".
Decido.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora.
Isto porque o depósito noticiado pelo devedor não foi realizado nestes autos, conforme busca realizada junto ao processo de nº 0706506-30.2024.8.07.0004 e protocolo em anexo.
Em verdade, o depósito foi feito para ficar a disposição da corregedoria do TJDFT.
Acerca da matéria objeto do pedido, importante destacar as regras estabelecidas no art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifo nosso.) Da mesma forma, quanto a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor principal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu a proposta de instauração de procedimento de revisão do Tema Repetitivo 677, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e o alcance da tese anteriormente firmada: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Após a revisão, foi firmada nova tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Assim, a questão consiste em verificar se o depósito judicial feito pelo devedor para garantir o juízo, sem liberação do valor ao credor, configura pagamento voluntário, capaz de afastar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Conforme o art. 523 do CPC, o devedor tem 15 dias para realizar o pagamento voluntário do débito.
Caso não ocorra o pagamento, incidem multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor devido.
Pelo que se extrai do mencionado dispositivo legal, se o devedor regularmente intimado não pagar o débito em 15 dias, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
A principal função dessa regra é compelir o devedor a efetuar o pagamento voluntário, proporcionando ao credor acesso ao crédito no menor prazo possível.
Sendo assim, o depósito do valor exequendo com a indicação de garantia do juízo, mas que não ficou a disposição deste juízo nem vinculado ao presente processo, não configura pagamento, na medida que o exequente não tem o numerário à sua disposição.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Sem prejuízo, acoste a serventia o protocolo de resultado do SISBAJUD de ID 220714897, discriminando o bloqueio noticiado pelo devedor e realize os expedientes subsequentes de praxe.
A liberação da quantia de R$ 16.601,98 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e noventa e oito centavos), informada pelo executado, deverá ser medida a ser realizada pela própria parte junto ao local em que o valor foi depositado, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento de realização de expediente por parte desde juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:54
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*99-49 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:05
Outras decisões
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:51
Outras decisões
-
02/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704665-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ABADIO JACINTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à parte credora sobre a impugnação.
Gama, 29 de julho de 2024 21:00:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
29/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704665-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ABADIO JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a parte credora o seu requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para ajustar ou esclarecer o valor do crédito cobrado, acostando uma tabela discriminativa do débito.
Isto porque a sentença dispôs: "Condeno a parte ré ao pagamento de 40% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 60% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º." No mesmo sentido, ficou determinado pelo Tribunal: " Majoro os honorários advocatícios a cargo do autor/apelante para 14% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, descabida a compensação pleiteada, no mais, devendo ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos." Logo, não ocorreu nova distribuição dos ônus sucumbenciais, mas apenas majoração da parte que apelou.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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