TJDFT - 0703295-54.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar, in totum, a decisão liminar proferida no id n. 120110647.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 28 de agosto de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:41
Outras decisões
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703295-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RICARDO GOMES DE MELO REU: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES, ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o insucesso das diligências requeridas pela curadoria especial, ratifico a citação por edital, realizada nos presentes autos.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de ausentes, atua como substituta processual do réu revel e citado por edital.
Nessa hipótese, desfruta de isenção ilegal (Artigo 1.007, § 1º, do CPC c/c artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69).
No entanto, essa isenção não se estende e nem faz presumir a hipossuficiência do substituído, porquanto tal benefício é personalíssimo e não prescinde da demonstração dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA.
CURADORIA DE AUSENTES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, não implica o reconhecimento automático da gratuidade de justiça em favor da parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Desse modo, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Mantém-se da decisão que indeferiu o pedido formulado, pela Curadoria Especial, para expedição de ofício ao banco a fim de verificar se o valor penhorado na conta corrente da executada/representada, decorre de verba de natureza salarial (artigo 854, § 3º do CPC), por não se vislumbrar resultado útil. 3.
Ademais, a inércia da executada em comparecer aos autos, para alegar a impenhorabilidade da verba, denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1383035, 07196612020218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pela Curadoria especial, em favor do requerido.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*99-04 (REU), MANOEL WAGNER ALVINO ALVES - CPF: *90.***.*66-69 (REU).
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03/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
21/08/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 14:12
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER ALVINO ALVES em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 06:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:30
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar, in totum, a decisão liminar proferida no id n. 120110647.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 16 de abril de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER ALVINO ALVES em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER ALVINO ALVES em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:21
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:15
Outras decisões
-
07/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE MELO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS CARDOSO em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 15:36
Recebidos os autos
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31/03/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/03/2022 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2022 09:15
Recebidos os autos
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29/03/2022 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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