TJDFT - 0715572-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715572-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: JONI CORREA DA COSTA DECISÃO Intime-se a parte exequente a manifestar-se, nos termos da certidão de ID 198885696.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 155298836, item 5 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:21
Outras decisões
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12/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715572-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF/CNPJ: *13.***.*09-46 Parte ré: JONI CORREA DA COSTA - CPF/CNPJ: *49.***.*38-68 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 193644931, de matrícula n.º 235.178, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento 1206, Lote 5, Rua Buriti, Águas Claras, Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.8/235178, alienação fiduciária em favor do credor Banco do Brasil S/A, por débito no montante de R$ 262.000,00; e R.9/235178, penhora deferida nos autos de nº 0007335-24.2016.8.07.0007, pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, para garantia da dívida de R$ 1.376,22.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 2.417,86.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 16:47:46.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:06
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:23
Outras decisões
-
22/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JONI CORREA DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:29
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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