TJDFT - 0745429-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745429-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que anexo confirmação de recebimento de ofício.
Contudo, até a presente, não houve resposta ao ofício.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 15:14:15 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
21/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 17:29
Deferido o pedido de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR - CPF: *24.***.*51-34 (EXECUTADO).
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02/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745429-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR Decisão com força de ofício Foi localizado pela instituição Itaú Unibanco S/A a importância aproximada de R$ 2.895,58, referente a título de capitalização do executado NEILTON LEAL COSTA JUNIOR.
Oficie-se a instituição financeira para que promova a transferência dos valores bloqueados para conta judicial deste Juízo (processo nº 0745429-71.2023.8.07.0001).
Intime-se o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se os valores bloqueados, em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, não havendo requerimentos, a execução permanecerá suspensa até 24/03/2025, nos termos da decisão de ID 193832151.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 06:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745429-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR Decisão Aguarde-se a resposta na Junta Comercial e intime-se o credor para manifestar da petição de ID 200258131, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução permanecerá até 24/03/2025, nos termos da decisão de ID 193832151.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745429-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 189889607), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/04/2024 17:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:37
Outras decisões
-
03/11/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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