TJDFT - 0701527-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 19:00
Desentranhado o documento
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25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:21
Deferido o pedido de LINEKER GOMES CORNELIO - CPF: *40.***.*57-66 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/09/2024 15:32
Processo Desarquivado
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10/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701527-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEKER GOMES CORNELIO EXECUTADO: ARYMILTON ALVES DE MATOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada para manifestar-se nos autos, a parte credora permaneceu inerte, e como a certidão de ID 201301367 menciona que o silêncio seria interpretado como aceitação do acordo proposto, a homologação da avença é medida que se impõe.
Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:05
Homologada a Transação
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03/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LINEKER GOMES CORNELIO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701527-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEKER GOMES CORNELIO EXECUTADO: ARYMILTON ALVES DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:35
Deferido o pedido de LINEKER GOMES CORNELIO - CPF: *40.***.*57-66 (REQUERENTE).
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20/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LINEKER GOMES CORNELIO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ARYMILTON ALVES DE MATOS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701527-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINEKER GOMES CORNELIO REQUERIDO: ARYMILTON ALVES DE MATOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo as partes acima identificadas, e o autor narrou que no dia 26/11/2023 conduzia o automóvel HYUNDAI/HB20X, placa: PBC8057, quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo automóvel do réu, VW/CROSSFOX, placa JIR8603/DF, causando-lhe danos patrimoniais no importe de R$ 1.875,00, vindicados ao final, além de outro pleito.
O requerido contestou os pedidos (ID 191163237).
Destarte, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Entretanto, das narrativas feitas pelas partes e fotografias colacionadas, possível se concluir que o requerido colidiu o veículo que dirigia na traseira do automóvel do autor, o que restou incontroverso, visto que o réu asseverou que os dois carros acessaram a rotatória e um veículo ultrapassou pela direita e para não colidir o autor parou bruscamente, quando ocorreu a colisão.
Delineado esse contexto fático, observo que em situações como a vertente vigora a presunção juris tantun de culpa do condutor que trafega atrás do veículo abalroado, segundo sedimentada jurisprudência.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA TRASEIRA DE VEÍCULO À FRENTE.
RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE COLIDE.
ALEGAÇÃO DE PARADA REPENTINA DO VEÍCULO À FRENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO FATO ALEGADO PARA EXIMIR CULPA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. 1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor.
Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido. 1.1.
Embora relativa, a presunção de culpa deve prevalecer em face de depoimentos discrepantes, cada qual favorável a uma das partes, sendo que, no caso concreto, não existe controvérsia quanto à batida na traseira do outro veículo, senão a assertiva de que a culpa foi do condutor à frente devido sua parada brusca que impediu reação para evitar a colisão.
Vale dizer que, no conjunto, as provas coligidas aos autos não desautorizam a presunção de culpa. 2.
Demonstrados nos autos os orçamentos para o conserto do veículo avariado, a condenação do causador do acidente no pagamento do valor referente ao menor orçamento atende à obrigação de recompor integralmente o dano advindo do ato ilícito, ainda mais quando observado que a pretensão para redução do valor da condenação está baseada em meras alegações, sem prova para demonstrar que, efetivamente, a quantia é desproporcional com as avarias provocadas. 2.1.
Caso em que o menor orçamento também não se afigura evidentemente exorbitante em relação à fotografia do veículo avariado. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95". (20111210003157ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 19/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 227) Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, já que sua alegação de freada/parada brusca não serve para afastar a sua responsabilidade, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do promovente (art. 29, II, do CTB).
Logo, reconhecer a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o demandado suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e isso no valor do menor orçamento (ID 184980364, pág, 1), R$ 900,00, que está em conformidade com as fotografias convergidas aos autos, que atestam no veículo do autor os locais das avarias, e porque não foi produzida prova em sentido contrário.
Noutro giro, quanto ao dano moral Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, notadamente porque o promovente não convergiu aos autos nenhum documento que atestasse a eclosão de lesões em virtude do acidente, tendo assim inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial (mutatis mutandis): "JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se do acidente de trânsito a vítima sofre lesões físicas, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." (Acórdão n.475238, 20100910166393ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011.
Pág.: 208) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente (26/11/2023).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias.
No mais, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/03/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/01/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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