TJDFT - 0714432-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714432-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES EMBARGADO: NAVARRA S.A.
Despacho Façam-se conclusos para sentença (ID 233468862 - Decisão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:01
Outras decisões
-
18/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714432-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário e embargado, ID 224928033, informou a cessão de crédito e requereu a sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo passivo figure NAVARRA S.A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Traslade-se cópia aos autos principais e retifique-se a autuação do polo ativo.
Após, intime-se a embargada/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tudo feito, anotem-se conclusão para sentença aos embargos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Outras decisões
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24/04/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/02/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714432-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Gratuidade de justiça deferida à embargante. 3.
Efeitos suspensivos indeferidos (ID 193357944). 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0743946-06.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714432-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão I.
Trata-se de analise de petição inicial de embargos à execução, da qual: a) Indefiro desde logo o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. b) Defiro a gratuidade de justiça à embargante, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
II.
Intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento excluir os pedidos de repactuação, parcelamento do débito e dilação de prazo para pagamento, por serem incompatíveis com o rito da execução, já que questões derivadas de eventual superendividamento devem ser enfrentadas em ação própria, tendente à formação do concurso de credores, o que não é possível nesta via.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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