TJDFT - 0700626-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA HELENA CERQUEIRA LUGON DE MACEDO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe. -
16/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700626-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA HELENA CERQUEIRA LUGON DE MACEDO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 193637803).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
No mais, nos termos dos parâmetros fixados no art. 22 do Decreto n° 43.821/2022: “O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022 (…), observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.”, entendo que, e para restar atendido o COMANDO LEGAL, a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS deverá se dar pelo Juízo Ad quem, que é o competente para analisar o "ato processual/recurso" praticado/interposto, cabendo portanto ao Dr/Dra Causídico(a) formular seu pedido oportunamente naquela instância.
Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto nº 43.821/2022.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA HELENA CERQUEIRA LUGON DE MACEDO - CPF: *03.***.*41-10 (REQUERENTE).
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17/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/03/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/01/2024 18:06
Juntada de Petição de intimação
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15/01/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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