TJDFT - 0714875-22.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UELCH RONEI MARQUES RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CICERO RUFINO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de UELCH RONEI MARQUES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:17
Outras decisões
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0714875-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO RUFINO DOS SANTOS REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, UELCH RONEI MARQUES RODRIGUES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (em anexo), o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo ao desentranhamento do mandado de citação do réu UELCH RONEI (ID: 201794917).
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 17:03:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 21:19
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO RUFINO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*33-49 (AUTOR).
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CICERO RUFINO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão de Disponibilização em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714875-22.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 193685611 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 22/04/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 23 de abril de 2024 -
23/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714875-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO RUFINO DOS SANTOS REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, UELCH RONEI MARQUES RODRIGUES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliado e exerceria a suas atividades na Região Administrativa do GUARÁ/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo.
Saliente-se que a cláusula de eleição de foro estatuída no contrato de ID 193675217 se revela claramente abusiva, na medida subtrai do consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio, conforme lhe assegura o artigo 101, inciso I, do CPC; b) Promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Isso porque, conquanto tenha formulado pedido voltado à declaração da nulidade do contrato de financiamento (alínea "d" do petitório), nada teria discorrido, em sua causa de pedir, acerca dos vícios jurídicos que, de maneira antecedente, motivariam a decretação da nulidade da avença. c) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, conferindo-lhes congruência.
Isso porque, embora postule, no pedido de alínea "c", a rescisão do contrato de compra e venda firmado, a causa de pedir diria com a própria necessidade de reconhecimento da nulidade do mesmo contrato.
A rescisão (resolução do contrato por CULPA da contraparte) não se confunde com a existência de VÍCIO, a ensejar (a depender do plano em que venha a incidir) nulidade ou ineficácia.
Por conseguinte, a fundamentação, para uma ou outra hipótese (rescisão ou anulação), é diversa, e deve ser coerente com as medidas postuladas e com a pretensão finalmente deduzida.
Nesse contexto, avulta evidenciada a ausência de congruência entre os pedidos formulados e entre estes e os fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão, de modo que, tal qual apresentada, se qualifica como inepta a petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica ao foro de seu domicílio, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, à luz dos documentos coligidos, examinarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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