TJDFT - 0711028-07.2023.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:45
Outras decisões
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARLOS DE SOUZA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLOS DE SOUZA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711028-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLOS DE SOUZA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 194681718, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711028-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLOS DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARLOS DE SOUZA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Conforme certidão sob id. 188272114, a parte requerente foi intimada a se manifestar, sob pena de extinção do processo, haja vista a tentativa infrutífera de localização do veículo.
Assim, requereu busca do endereço da parte ré via BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERADA e SIEL (id. 188866849).
A considerar que o único local indicado para a realização da diligência foi o descrito na peça inaugural, foi determinado à parte autora que explicitasse as providências efetuadas no sentido de se tentar localizar o endereço do citando, mesmo porque o auxílio judicial, a respeito, é de caráter suplementar.
Observe-se o teor da decisão: "Comprove o(a) autor(a), documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização do(s) endereço(s) do citando, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias." Contudo, manteve-se inerte e não comprovou o esgotamento dos esforços, assim como não apresentou endereço para nova tentativa de busca e apreensão.
Ora, o endereço no qual se encontra o bem traduz pressuposto processual para a realização da busca e apreensão.
A localização do veículo alienado fiduciariamente é requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, se tornando exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima seu indeferimento.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II -A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.III - Apelação desprovida.(Acórdão 1771448, 07062686420228070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso)" Ademais, requerer a consulta aos sistemas após a primeira diligência frustrada é, sem dúvida, transferir ao judiciário um encargo de responsabilidade do autor, que denota, em essência, falta de empenho, a respeito.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a retirada da restrição imposta ao veículo via RENAJUD.
Caso seja interposta apelação, os autos deverão ser conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:36
Outras decisões
-
05/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:48
Declarada incompetência
-
29/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
24/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706244-65.2024.8.07.0009
Espaco Infantil Algodao Doce LTDA
Vitor Michel Silva Bomfim
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:18
Processo nº 0706208-23.2024.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Eudes Cardoso de Queiroz
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:45
Processo nº 0706206-53.2024.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Claudiana de Almeida Bentes
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:17
Processo nº 0706230-81.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Tawana Alves Barbosa
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:52
Processo nº 0729162-42.2024.8.07.0016
Maria do Rosario Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Elaine Cristiny Oliveira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:24