TJDFT - 0709262-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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18/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro boas as contas prestadas, relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para o processo de interdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:42
Outras decisões
-
21/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:09
Outras decisões
-
17/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
1.
Custas pagas, ID 191220992. 2.
Ainda, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o feito com os documentos indispensáveis à prestação de contas: a) petição inicial dos autos da ação de interdição; b) decisão ou sentença que decretou a interdição do Requerido e o trânsito em julgado; c) relação de bens da parte interditada; d) demonstração de ganhos da parte interditada e os gastos com ela, em planilha, mês a mês; e) documentos pessoais da parte interditada.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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