TJDFT - 0724171-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0724171-33.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca do alvará expedido. 2) Fica a parte cientificada que deverá apresentar o alvará no(s) órgão(s) competente(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0724171-33.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 397/2024 (ID. 209087133) para o Banco de Brasília - BRB S/A, via e-mail: [email protected].
De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício.
Certifico e dou fé, ainda, que os Demonstrativos do Cálculo das Custas Finais (ID. 208507812), informam que "NÃO HÁ VALORES A RECOLHER".
Assim sendo, de ordem, remeto o feito para expedição do o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada (sentença de ID. 204433516).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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14/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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14/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:02
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724171-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA, JULIANA DE ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDA ARAUJO DA SILVA, EDUARDO ARAUJO DA SILVA, WILLIAM ANTONIO ARAUJO DA SILVA, A.
J.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA INVENTARIADO(A): JUCILENE MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento comum, nos moldes do art. 665 do CPC, dos bens deixados por Jucilene Maria de Araujo, falecida em 16/5/2018, conforme certidão de óbito de ID 134877482.
Recolhidas as custas iniciais (IDs nº 142873136 e 148545762).
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 138459514.
Foi nomeada como inventariante Jucimara de Araujo Almeida (ID 152207883).
O esboço de partilha foi apresentado no ID 88939926.
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha em ID 202055966. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Observo que o caso se amolda à previsão dos arts. 659, 664 e 665 do CPC, razão pela qual eventuais pendências tributárias envolvendo o espólio não impedem a prolação desta sentença e a confecção do formal de partilha.
O inventário está sendo processado pelo rito do arrolamento comum, e conforme a jurisprudência não se faz necessário o recolhimento prévio do ITCMD no procedimento de arrolamento comum.
Sobre o tema já se manifestou o STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ITCMD.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE POSSUI FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam no CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como se exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 4.
O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. 5.
Diferentemente, em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 6.
O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 7.
O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 8.
Portanto, no Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 9.
Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.472.189/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)". (grifo nosso).
No mesmo sentido, se manifestou o e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
INVENTÁRIO.
ITCMD.
CONDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
CPC, ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º.
DEMAIS TRIBUTOS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO.
CONDIÇÃO.
ART. 192 DO CTN. 1.
No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, "caput" e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes TJDFT. 2.
A comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc.), caso existentes, permanece como condição para a expedição do formal de partilha (CTN, art. 192) 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1611403, 07077883620208070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ARTIGO 662, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NATUREZA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em ação de inventário, processado sob o rito de arrolamento comum, que homologou o plano de partilha proposto pelos requerentes e determinou a expedição de formal de partilha com posterior encaminhamento dos autos a Fazenda Pública, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.". (Acórdão 1670678, 00093461020178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifico, contudo, que o ITCMD encontra-se quitado (ID 154825784).
As partes, representadas pelo mesmo patrono, pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por Jucilene Maria de Araújo.
O esboço foi apresentado conforme ID 142873138.
O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, bem como do herdeiro incapaz, razão pela qual deve ser homologado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID 142873138, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Condeno os autores, em proporção, ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Desde já esclareço que o valor devido à menor tutelada, A.
J.
A. da S., representada por Jucimara de Araujp Almeida, será depositado em conta poupança em nome da menor (ID 174692887), bloqueada para operações de débito até a maioridade.
Oficie-se ao BRB para que proceda ao bloqueio para saque, da conta de titularidade da menor, até a sua maioridade civil ou até decisão judicial autorizando o saque pelo Juízo competente, com prévia justificativa.
Eventual pedido de levantamento do valor é da competência do juízo que deferiu a tutela.
Tudo feito, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:46
Outras decisões
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17/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:55
Outras decisões
-
04/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724171-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA, JULIANA DE ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDA ARAUJO DA SILVA, EDUARDO ARAUJO DA SILVA, WILLIAM ANTONIO ARAUJO DA SILVA, A.
J.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA INVENTARIADO(A): JUCILENE MARIA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de inventário de JUCILENE MARIA DE ARAUJO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz A petição inicial substitutiva ID 142873138 foi recebida pela decisão ID 152207883, que também nomeou inventariante a indicada JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA.
Custas recolhidas.
Em princípio, o espólio é constituído apenas pelo valor a ser recebido no processo 0000268-13.2015.5.10.0103, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (ID nº 134877484).
Aquele juízo informou à ID 170696370 a celebração de acordo, a existência de pagamento de entrada e 14 parcelas em conta corrente do patrono da falecida, bem como determinou o depósito em conta vinculada àquele processo das 06 parcelas vincendas.
Foi determinada à ID 171583713 a intimação do advogado Dr.
José Maria de Sousa Santos, OAB nº 9004, por mandado, a depositar o valor por ele recebido no processo trabalhista 0000268-13.2015.5.10.0103, suspendendo-se o processo até a última parcela do acordo que venceria em 23/11/2023.
A inventariante informou à ID 174692864 a abertura de conta da herdeira incapaz Ana Júlia.
O advogado Dr.
José Maria de Sousa Santos comunicou à ID 175806780 a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a falecida e apresentou o comprovante de depósito ID 175806785 referente ao valor de R$ 16.035,53.
A ID 179800302 o mesmo advogado apresentou o comprovante de depósito ID 179800324 da quantia de R$ 1.127,88 que haveriam sido creditadas indevidamente em sua conta bancária.
A inventariante manifestou à ID 192675837 que o total do acordo foi de R$ 26.129,60, que 30% de tal quantia é devida a título de honorários advocatícios, que o montante a ser partilhado é de R$ 18.290,72, e que o valor depositado pelo advogado totalizaria R$ 17.163,41 faltando R$ 1.127,31.
Pugnou pela juntada de extrato de conta judicial vinculada a este processo e pela expedição de formal de partilha.
O Ministério Público apresentou a manifestação ID 193466078, na qual noticia a pendência de R$ 1.118,21, pugnando pela intimação do advogado José Maria de Oliveira Santos para que efetue o depósito do montante remanescente.
Decido. 1.
Inicialmente, constato uma divergência de valores entre as manifestações da inventariante à ID 192675837 e do Ministério Público à ID 193466078, tanto no tocante ao total do acordo firmado no processo trabalhista quanto, por consequência, ao montante pendente de ser depositado neste feito.
Os termos do acordo constam à ID 134877484, pág. 4, e o valor total foi de R$ 26.116,60, assim distribuídos: a) liberação do saldo bloqueado de R$ 1.043,02; b) 8.956,98 de entrada; e c) 20 parcelas de R$ 805,63 cada, totalizando R$ 16.112,60.
Descontados os incontroversos honorários contratuais de 30%, a quantia a ser partilhada seria de R$ 18.281,62, conforme noticiado na petição inicial substitutiva ID 142873138, cabendo a cada herdeiro o percentual de 16,66%, o que corresponde a R$ 3.046,93, mais acréscimos legais. 2.
Constam no processo, até o momento, o comprovante de depósito ID 175806785 referente ao valor de R$ 16.035,53, e o comprovante ID 179800324 da quantia de R$ 1.127,88, totalizando R$ 17.163,41, sem acréscimos..
Pende a quantia de R$ 1.118,21. 3.
A decisão ID 170696370 deste processo foi proferida na demanda 0000268-13.2015.5.10.0103 pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, na qual constou: "Ante o exposto, Intime-se a executada para ciência de que as próximas parcelas do acordo deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao presente feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 3309" (agência da CEF na Justiça do Trabalho em Taguatinga) (grifos nossos).
Logo, percebe-se que houve determinação de depósito judicial em conta vinculada àquele processo, o que pode ter ocorrido ou não, e, caso positivo, pode ter ocorrido ou não posterior transferência ou vinculação a esta demanda.
Por conseguinte, determino: a) à secretaria, que verifique e certifique os valores, e se possível extratos bancários, das contas vinculadas ao presente feito; e b) à inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, que diligencie junto à 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF e junto à agência 3309 da Caixa Econômica Federal para que verifique a existência de saldo em conta vinculada ao processo 0000268-13.2015.5.10.0103, bem como a eventual transferência para este juízo caso tenha ocorrido, e, ainda, a adoção das providências para que seja realizada a transferência, caso não tenha ocorrido, da quantia de R$ 1.118,21.
Por ora, deixo de determinar a adoção de providências pelo advogado José Maria de Oliveira Santos, em razão de poder o valor constar em algum dos processos.
Contudo, facultando-lhe desde já que proceda ao depósito judicial de R$ 1.118,21, caso verifique haver recebido valor a maior.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, este para ciência apenas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:23
Outras decisões
-
16/04/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:18
Outras decisões
-
26/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 21:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 19:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/03/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/02/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
11/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 05:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 05:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/11/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/09/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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