TJDFT - 0704959-49.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/10/2024 12:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            22/10/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/10/2024 12:09 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
- 
                                            22/10/2024 02:16 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 02:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2024 15:12 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            25/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 25/09/2024. 
- 
                                            24/09/2024 22:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 OVERBOOKING.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar a cada um dos autores: R$ 1.500,00, a título de danos morais; b) R$ 1.788,92, a título de penalidade prevista no artigo 24, I, da Resolução 400/2016/ANAC.
 
 Em suas razões, a recorrente alega que o voo adquirido pelos recorridos sofreu um cancelamento em razão de motivos técnicos operacionais, mas que reacomodou os recorridos para o próximo voo disponível, bem como forneceu alimentação.
 
 Sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano.
 
 Pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62364938/62364941).
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID 62364946).
 
 III.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
 
 IV.
 
 De início, cabe esclarecer que, em que pese a alegação da recorrente de que o voo adquirido pelos autores foi cancelado, verifica-se do documento de ID 62364933 que o voo contratado decolou e posou nos horários pre
 
 vistos.
 
 V.
 
 Analisando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que os autores chegaram ao aeroporto de Recife com a devida antecedência para realizar o check in e embarque no voo originalmente contrato, contudo, devido a troca de aeronave, os autores foram impedidos de embarcar e realocados em novo voo que partiu de Recife para Brasília somente após cinco horas do horário previamente contratado.
 
 VI.
 
 Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea recorrente, surge o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
 
 Apesar da alegação da recorrente de que prestou assistência aos recorrentes, não juntou qualquer prova nos autos nesse sentido, não cumprindo, portanto, com o disposto no artigo 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
 
 VII.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano extrapatrimonial não ocorre de forma presumida (REsp 1.584.465-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
 
 Contudo, nos casos de overbooking, o entendimento do STJ é no sentido de que o dano moral decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e a própria ilicitude do fato, caracterizando dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 478.454/RJ, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014).
 
 VIII.
 
 O valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento sem causa.
 
 Portanto, o valor arbitrado em sentença afigura-se adequado e deve ser mantido.
 
 IX.
 
 Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1857747, 07502983220238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1825139, 07493603720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 X.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 XI.
 
 A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
- 
                                            22/09/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 19:02 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2024 14:42 Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            20/09/2024 14:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            02/09/2024 15:39 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            02/09/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 14:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            29/08/2024 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2024 10:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
- 
                                            01/08/2024 19:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
- 
                                            01/08/2024 19:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2024 12:43 Recebidos os autos 
- 
                                            01/08/2024 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705233-13.2024.8.07.0005
Jaime Gomes Ferreira Junior
Joice Ketlen da Silva
Advogado: Geraldo Andrei Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:18
Processo nº 0705133-58.2024.8.07.0005
Eliana Alves de Carvalho
Welson Brito de Souza
Advogado: Eliana Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:09
Processo nº 0703982-57.2024.8.07.0005
Ana Paula Padilha
Thiago Caires da Silva
Advogado: Alexandre Ramos de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 19:43
Processo nº 0703982-57.2024.8.07.0005
Ana Paula Padilha
Thiago Caires da Silva
Advogado: Alexandre Ramos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:24
Processo nº 0705552-78.2024.8.07.0005
Antonia Lopes Otaviano
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Silvania Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:07