TJDFT - 0703982-57.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KELLY RAMOS BEDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO CAIRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INSUCESSO EM DEMANDA JUDICIAL.
NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994, o “advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. 3. “A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico.” (REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 4.
Na hipótese, a autora celebrou com o requerido contrato de prestação para o ajuizamento de reclamação trabalhista por meio da qual buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. 5.
Os autos da demanda ajuizada (ID68368274) mostram que a inicial abordou adequadamente a questão jurídica em torno da relação de emprego.
O advogado formulou pedido de tutela de evidência, apresentou réplica, participou da audiência, apresentou provas documentais, pediu a juntada de prova emprestada, atendeu os chamados judiciais, interpôs recurso ordinário e recurso de revista. 6.
A improcedência do pedido, confirmada pelas instâncias superiores, teve como fundamento a ausência de vínculo empregatício, considerando que a própria reclamante afirmou em audiência que poderia recusar plantão, o que foi considerado pelos julgadores como prova de que exercia o ofício de forma autônoma. 7.
A alegação da autora de que não foi devidamente instruída antes da audiência não induz falha do advogado.
Não se exige do advogado que oriente o cliente a fazer afirmações falsas.
Se o juiz perguntou à reclamante se poderia recusar plantão, haveria de responder a verdade, tal como fez. 8.
Ao contrário do alegado na inicial, o advogado respondeu a vários questionamentos da autora e explicou sobre o andamento do processo, conforme mostram as provas dos autos (ID68368272 e 68368273).
O fato de não ter respondido uma ou outra mensagem não traduz negligência ou falha na atuação profissional. 9.
Nesse cenário, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a perda de uma chance e julgou improcedente o pedido de danos morais. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. -
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de ANA PAULA PADILHA - CPF: *08.***.*32-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:57
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/02/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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