TJDFT - 0705133-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de WELSON BRITO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705133-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: WELSON BRITO DE SOUZA SENTENÇA A parte autora pleiteou a desistência da demanda proposta em desfavor do réu.
Assim, extingo a ação, nos termos do disposto no 775, do CPC.
Recolha-se, com urgência, o mandado de penhora de id. 201746803, caso já tenha sido encaminhado ao oficial de justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/05/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WELSON BRITO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705133-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: WELSON BRITO DE SOUZA DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 6) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. 7) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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