TJDFT - 0706837-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 20:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706837-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REQUERIDO: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em desfavor de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS , ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 193621391, restou juntado aos autos acordo firmado entre os litigantes, requerendo estes sua homologação e a extinção do feito após cumprimento do acordado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
De outra feita, desnecessária a suspensão do feito até cumprimento do acordo, haja vista que, em caso de inadimplemento, basta que o credor dê início à fase de cumprimento de sentença por simples petição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Retire-se a restrição RENAJUD de id. 188090699.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:40:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:34
Homologada a Transação
-
17/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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