TJDFT - 0715041-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE PASCOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com o câncer Linfomas de células T cutâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo, conforme laudo médico.
Aduz que foi internado por quadro séptico, e durante a internação desenvolveu plaquetopenia grave, progressiva e anemia persistente associada ao que em 09/04/2024 a Rede DFSTAR emitiu relatório médico solicitando o uso do medicamento Vivaxxia, que contém o componente Rituximabe, para uma resposta mais célere permitindo que o paciente fosse exposto a terapia imunossupressora pelo menor tempo possível, porém o uso desse medicamente foi negado pela ré ao fundamento de não estar no rol da ANS.
Informa que o custo do medicamento, por volta de R$ 17.000,00 ao mês, está muito além do poder de compra do autor, e que o pagamento de R$ 17.262,57 somente foi possível com ajuda de amigos, cujo valor representa dano material e deve ser ressarcido.
Salienta que a negativa em questão configura danos morais.
Pelas razões expostas, formula os seguintes pedidos: “a) - Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a Ré à reparação do dano sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; b) – Que seja pago o valor de R$ 17.262,57 (dezessete mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
A título de danos materiais. c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg. d) Concedida a tutela de urgência, requer seja estipulada multa diária até um limite pré-fixado por Vossa Excelência como forma coercitiva ao Requerido ao descumprimento da decisão (se houver); e) - seja julgada procedente a presente ação para confirmar a Tutela de Urgência Antecipada e condenar a Ré ao cobrir todos os custos referentes ao tratamento do Autor, assim como custeio dos medicamentos e tratamentos apontados como necessários a critério médico para a sobrevivência até o completo reestabelecimento da saúde do Autor; f) – a condenação da PLANO DE SAÚDE as custas processuais e os honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência em consonância do Art. 82 § 2º do Código de Processo Civil; g) – a citação da RÉ, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, com sede na Rua do Passeio, n° 00042, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20021-290; nos ditames do art. 250 Inciso II, Código de Processo Civil para contestar, querendo, a presente ação no prazo legal e comparecer as audiências designadas por este respeitável juízo, sob pena de revelia e confissão; h) - a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte mais frágil, e sobretudo, pelas provas já carreadas ao presente autos.(...)” Atendia a emenda de id 193808661, foi deferida a tutela de urgência pleiteada conforme decisão de id 194156095.
Citada, a ré apresentou a contestação de id 197055097 arguindo que não foram juntados aos autos documentos que comprovam os requisitos do art. 10, § 13º da Lei n. 9.656/98, o que conduz ao indeferimento da petição inicial, os quais são indispensáveis para o ajuizamento da ação.
Sustenta que a recusa do tratamento proposto se deu por não atender aos critérios da inclusão da DUT item 65 da RN 465/2021, além do tratamento com Rituximabe ser off label, portanto, excluído da cobertura contratual, respondendo a ré apenas pelos riscos assumidos.
Afirma inexistir registro da ANVISA para o exato fim pretendido pelo autor e salienta a taxatividade do rol da ANS.
Sustenta o caráter subsidiário do CDC.
Impugna os danos materiais argumentando que o documento de id 193804858 não comprova o desembolso, e quanto aos danos morais alega a inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Da decisão que deferiu a tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido conforme decisão de id 216300442.
Foi noticiado o óbito do autor no id 197341493 ao que houve a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros.
Ante a inércia, foi proferida sentença com extinção do mérito, cassada pelo acórdão de id 226869907.
Regularizado o polo ativo o autor apresentou a réplica de id 243288180.
Intimadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 INÉPCIA DA INICIAL A ré, na contestação, alega inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, especificamente a comprovação de sua eficácia, e recomendações pelo CONITEC, ou ainda, de órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome nacional.
Razão não lhe assiste, pois o relatório médico de id 193804892 menciona diversos estudos que comprovam a eficácia do tratamento, o que somando à recomendação da CONITEC de id 193977877, atende aos requisitos do art. 10, § 13º da Lei n. 9656/2008, razão pela qual não há que se falar em indeferimento da inicial.
II.2 – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Busca o autor a condenação da ré na obrigação de fornecer o medicamento Vivaxxia, que contém o componente Rituximabe, devido ao estado grave oncológico em que se encontra, bem como a custear todos os medicamentos e tratamentos necessários para o restabelecimento de sua saúde, e ainda, reparação de danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré alega que o medicamento em tela não atende aos critérios da inclusão da DUT item 65 da RN 465/2021, cujo medicamento, além de configurar tratamento off label, está excluído da cobertura contratual.
Também alega inexistir registro da ANVISA, e invoca a taxatividade do rol da ANS.
Convém salientar que ante o falecimento do autor em 29/04/2024 conforme certidão de óbito de id 197343852, houve perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Vivaxxia/Rituximabe e custeio de tratamento, visto que o direito à saúde é intransmissível e personalíssimo.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO NO PARTICULAR.
POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, fixou o entendimento de que: "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde " (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). (...)” (Acórdão 1754729, 0717909-10.2021.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 20/09/2023.) Todavia, remanesce pedido indenizatório, cujo direito é transmissível com o falecimento de seu titular, pelo que a análise ficará circunscrita a ele, pois conforme enunciado da Súmula 642 do STJ, o espólio detém legitimidade para prosseguir na ação indenizatória.
Consoante relatório médico de id 193804892 Paschoal Guilherme, em vida, foi diagnosticado com oncohematológica maligna, classificada como micose fungóide, além de tumoração cutânea compatível com transformação em linfoma T agressivo, e devido a um quadro séptico, foi internado.
Durante a internação, desenvolveu plaquetopenia grave, e também quadro clínico de xerostomia (boca seca), xeroftalmia (olho seco), lesões gengivais, disfagia para sólidos, que associados à presente do anticorpo Anti-Ro positivo, aventou-se a hipótese de Síndrome de Sjogren ao que poderia ser diagnosticado com Purpura Trombocitopênica Imune (PTI) secundária a doença autoimune.
Dessa forma, lhe foi indicado o uso do Rituximabe, confira: Colhe-se da bula do medicamento em tela (Vivassia/Rituximabe) que houve sua aprovação pela Anvisa em 26/10/2023 (id 197055113) como medicamento para tratamento de Linfoma não Hodgkin e Leucemia Linfóide Cronica.
Embora não haja previsão para a enfermidade Púrpura Trombocitopênica Imune (PTI), corticorrefratária, que motivou a prescrição médica conforme relatório acima, a sua utilização off label, ou seja, fora das indicações previstas, está condicionada à observância dos requisitos previsto no § 13º do art. 10, da Lei n. 9.656/98, que dispõe: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Isso porque, após o advento da Lei n. 14.454/22, que incluiu na Lei n. 9.656/98 o artigo acima transcrito, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS perdeu relevância, ao que, observados os requisitos elencados acima, ou seja, a comprovação da eficácia do medicamento prescrito e recomendação pela Conitec ou órgão de renome internacional, a operadora de saúde é obrigada a fornecer o tratamento.
Sobre o tema confira os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REQUISITOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
OFF LABEL.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo BRADESCO SAÚDE S.
A., em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o apelante a i) fornecer à autora/apelada, o medicamento RITUXIMABE, conforme prescrição médica; ii) indenizar a apelada por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito off label com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) saber se o tratamento é experimental, de modo a afastar a obrigação de cobertura; e (iii) saber se a recusa indevida caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação firmada entre as partes não está submetida aos ditames do direito consumerista, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ, bem como à diretriz da Lei n.º 9.656/98 e do Código Civil, notadamente, quanto a este último, no que se refere à função social e à boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, transparência, informação, colaboração, confiança e das expectativas legítimas que se irradiam nos contratos relacionados à saúde. 4.
Desde o advento da Lei 14.454/22, que incluiu os mencionados incisos no art. 10 da Lei 9.656/98, a discussão acerca da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi sepultada, posto que a norma estabeleceu, expressamente, que se trata de rol taxativo mitigado, configurando uma previsão mínima de coberturas obrigatórias a serem observadas pelos planos de saúde. 5.
No âmbito do tratamento de doenças cobertas pelo contrato, os planos de saúde devem fornecer os tratamentos que não constam especificamente no rol da ANS, mas que foram indicados pelo médico assistente, desde que haja eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidência, o que se verificou no caso. 6.
A prescrição de uso off label de medicamento deve respaldar-se em evidências científicas e clínicas, o que afasta seu caráter experimental. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1.
O plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito off label quando este é respaldado por evidências científicas e prescrição médica especializada.” (...) (Acórdão 2010759, 0737139-33.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE.
UTILIZAÇÃO OFF LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu a custear o tratamento do Autor com o fármaco Rituximabe, consoante relatório médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É incontroverso nos autos que o medicamento Rituximabe possui previsão no Rol da ANS, embora não conste, das Diretrizes de Utilização – DUT, indicação para o caso do Autor/Apelado. 3.
Tal circunstância, todavia, não afasta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, pois a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, com eficácia comprovada ou cuja utilização seja recomendada por órgãos técnicos, ainda que não elencados no rol da ANS. 4.
A eficácia da utilização do fármaco Rituximabe para o tratamento da patologia que acomete o Autor/Apelado está comprovada por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/TJDFT, em caso análogo. 5.
Desde que o fármaco seja aprovado pela ANVISA, como no caso dos autos, o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento off label.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 6.
Cabível, portanto, a condenação do Réu/Apelante ao custeio do tratamento do Autor/Apelado, com utilização do fármaco Rituximabe, consoante relatório médico. 7.
Inexiste, no caso concreto, direito à indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura do tratamento, por parte do plano de saúde, não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, não ensejando, assim, danos extrapatrimoniais. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1873708, 0736952-59.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) E no caso, foi indicado no relatório de id 193804892 vários estudos que comprovam a eficácia do tratamento que foi prescrito ao Sr.
Paschoal Guilherme, além da recomendação da Conitec de id 193977874 para incorporação da medicação Rituximabe na rede pública de saúde.
Portanto, não justifica a negativa da ré externada no documento de id 197055108.
Desse modo, o tratamento pleiteado com uso do medicamento Vivaxxia/Rituximabe preenche os requisitos legais para tornar o fornecimento obrigatório pela operadora do plano de saúde.
E embora tenha ocorrido o falecimento de autor Pascoal Guilherme, conforme salientado anteriormente, restou configurado o dever da ré ao fornecimento do tratamento, razão pela qual o Espólio faz jus à indenização pelo dano material, pois em vida, o autor foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 17.262,57 representado na nota fiscal de id 193977887, em razão da negativa indevida de cobertura.
O autor requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura, o que segundo alegou lhe causou aflição e temor por sua vida.
A configuração do dano moral exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano, do nexo de causalidade e de culpa.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de interpretação de cláusulas contratuais e legislação de regência, o que não configura ofensa à honra ou à imagem da autora a ensejar indenização por danos morais.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento ou agravando seu estado de saúde.
E no caso, não se observa que a negativa de cobertura tenha ultrapassado a esfera do inadimplemento contratual, pelo que não enseja danos morais.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE.
UTILIZAÇÃO OFF LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu a custear o tratamento do Autor com o fármaco Rituximabe, consoante relatório médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É incontroverso nos autos que o medicamento Rituximabe possui previsão no Rol da ANS, embora não conste, das Diretrizes de Utilização – DUT, indicação para o caso do Autor/Apelado. 3.
Tal circunstância, todavia, não afasta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, pois a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, com eficácia comprovada ou cuja utilização seja recomendada por órgãos técnicos, ainda que não elencados no rol da ANS. 4.
A eficácia da utilização do fármaco Rituximabe para o tratamento da patologia que acomete o Autor/Apelado está comprovada por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/TJDFT, em caso análogo. 5.
Desde que o fármaco seja aprovado pela ANVISA, como no caso dos autos, o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento off label.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 6.
Cabível, portanto, a condenação do Réu/Apelante ao custeio do tratamento do Autor/Apelado, com utilização do fármaco Rituximabe, consoante relatório médico. 7.
Inexiste, no caso concreto, direito à indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura do tratamento, por parte do plano de saúde, não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, não ensejando, assim, danos extrapatrimoniais. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1873708, 0736952-59.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) Assim, não configurada qualquer situação excepcional que justifique a indenização pretendida, mas tão somente divergência quanto à interpretação das regras contratuais e legais, não há dano moral a ser indenizado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC extingo o processo sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer em virtude da perda superveniente do interesse de agir, ante o óbito do autor.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência, condenar a requerida ao custeio de todo tratamento dispensado ao falecido e para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 17.262,57, constante da nota fiscal de id 193977887, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação, sendo aplicada a taxa de 1% até a data de 30/08/2024 e a taxa Selic deduzido IPCA a partir de 31/08/2024, diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Em relação aos pedidos indenizatórios extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sendo 20% devidos pelo requerente e 80% devidos pela requerida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:04:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:04:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:28
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR ESPÓLIO DE) em 02/06/2025.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 10:50
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR ESPÓLIO DE) em 07/04/2025.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para constar, no polo ativo, ESPÓLIO DE PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES, representado pelo Inventariante RENATO DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF n. *43.***.*22-78.
Sem prejuízo, fica o ESPÓLIO intimado para regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo ESPÓLIO DE PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES, representado pelo Inventariante RENATO DO NASCIMENTO RODRIGUES, em favor da advogada KÁTIA VIEIRA DO VALE, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:09:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR)
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:48
Deferido o pedido de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR).
-
21/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fica a parte embargada para apresentar resposta no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:34:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
No curso do processo, a advogada do autor noticiou o óbito do requerente, nos termos da petição de Id. n. 197341493.
O feito foi suspenso pelo prazo de 2 meses para habilitação dos herdeiros do autor ou do seu espólio, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 211948505. É o relatório.
Decido.
Diante do óbito do autor e não habilitação dos herdeiros ou seu espólio, se impõe a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:59:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo de 2 meses conferido na decisão id. 197674314, fica a parte autora intimada informar os dados dos seus herdeiros para fins de representação do espólio ou juntar aos autos o termo de compromisso do inventariante.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:10:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:54
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
17/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que é portador de câncer de (CID C84) “Linfomas de células T cultâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo.
Discorre que, no bojo do processo n. 0745484- 22.2023.8.07.0001, foi deferido o pedido do autor de tratamento com o protocolo de QT ECHELON-2 (A+CHP) por 6 ciclos.
Pontua que, em que pese o tratamento acima mencionado, continua com a realização de procedimentos para combate à enfermidade.
Alega que, neste sentido, em 09/04/2024, seu médico emitiu relatório solicitando o uso da medicação RITUXIMABE.
Narra que a requerida negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que esta não estava prevista no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Sustenta que se encontra internado no hospital DF STAR aguardando a utilização da medicação.
Argumenta que a negativa do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg.
Decido.
Conforme narrado na decisão de id. 193808661, cumpre destacar que o medicamento RITUXIMABE não se encontra no rol de cobertura obrigatória da RN 465/2021.
Não obstante, assim dispõe o artigo 10 da Lei n. 9.656/98, alterada pela Lei n. 14.454/2022: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O relatório médico de id. 193804892 elenca diversos estudos que comprovam a eficácia do tratamento solicitado pela parte autora.
Já a documentação de id. 193977877 indica, em análise perfunctória, que há recomendação da CONITEC para incorporação da medicação na rede pública de saúde para tratamento da enfermidade do requerente.
Desta feita, à princípio, se encontram presentes os requisitos legais previstos para que o requerido tenha obrigação de fornecer a medicação, sendo a recusa, em análise inicial, indevida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido custeie imediatamente o tratamento do requerente com o medicamento RITUXIMABE nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos, id. 193804856, sob pena de fixação de multa diária.
Cite-se/intime-se o réu, via telegrama, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:02:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que é portador de câncer de (CID C84) “Linfomas de células T cultâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo.
Discorre que, no bojo do processo n. 0745484- 22.2023.8.07.0001, foi deferido o pedido do autor de tratamento com o protocolo de QT ECHELON-2 (A+CHP) por 6 ciclos.
Pontua que, em que pese o tratamento acima mencionado, continua com a realização de procedimentos para combate à enfermidade.
Alega que, neste sentido, em 09/04/2024, seu médico emitiu relatório solicitando o uso da medicação RITUXIMABE.
Narra que a requerida negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que esta não estava prevista no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Sustenta que se encontra internado no hospital DF STAR aguardando a utilização da medicação.
Argumenta que a negativa do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que é portador de câncer de (CID C84) “Linfomas de células T cultâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo.
Discorre que, no bojo do processo n. 0745484- 22.2023.8.07.0001, foi deferido o pedido do autor de tratamento com o protocolo de QT ECHELON-2 (A+CHP) por 6 ciclos.
Pontua que, em que pese o tratamento acima mencionado, continua com a realização de procedimentos para combate à enfermidade.
Alega que, neste sentido, em 09/04/2024, seu médico emitiu relatório solicitando o uso da medicação RITUXIMABE.
Narra que a requerida negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que esta não estava prevista no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Sustenta que se encontra internado no hospital DF STAR aguardando a utilização da medicação.
Argumenta que a negativa do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o medicamento RITUXIMABE não se encontra no rol de cobertura obrigatória da RN 465/2021.
Não obstante, assim dispõe o artigo 10 da Lei n. 9.656/98, alterada pela Lei n. 14.454/2022: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O relatório médico de id. 193804892 elenca diversos estudos que comprovam a eficácia do tratamento solicitado pela parte autora.
Não obstante, em que pese ter mencionado em sua inicial, o autor não apresentou documentação que demonstra a existência de recomendações de uso do remédio pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Desta feita, concedo a oportunidade da parte autora emendar a inicial juntando o referido documento que demonstre o acima descrito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:06:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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