TJDFT - 0737499-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737499-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
O feito foi originariamente distribuído perante a 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Não obstante, trata-se de cumprimento de decisão que fixou astreintes no bojo do processo 0741089-55.2021.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Assim determinou-se a redistribuição dos autos a esta 16ª Vara Cível.
No bojo do processo, houve realização de penhora SISBAJUD, sendo bloqueada a integralidade do valor pleiteado pela parte autora (id. 143868233).
Devidamente intimado, o requerido não se manifestou acerca da penhora.
Diante disso, antes da expedição do alvará solicitado, a parte autora foi intimada a informar se, ante o bloqueio efetivado, dava quitação ao débito.
No mesmo prazo, a parte requerida foi intimada se manifestar acerca da redistribuição do feito ao presente Juízo.
Somente a parte autora se manifestou, conforme petição de id. 155355897.
Afirma que há um remanescente de R$ 224,22.
Requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados.
Por meio da decisão de id. 155548157, o autor foi intimado a oferecer caução idônea, nos termos do artigo 520, IV do CPC, haja vista o presente feito ter natureza de cumprimento provisório de sentença.
Através da petição de id. 158372613, oferece o autor o imóvel denominado unidade autônoma apartamento 203 da Torre 2 e vaga de garagem nº. 85, do empreendimento “PRAIA BELA RESIDENCE & MALL”, contendo área privativa de 33,90 m², sendo a fração ideal 0,002121 e vaga de garagem com área de 12,00 m², objeto do processo principal, como caução.
Conforme decisão de id. 159606696, a caução em comento não foi considerada idônea.
Assim, ato contínuo, peticionou a parte autora, id. 160640659, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo principal.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 161181346.
Por meio da petição de id. 192308325, informa a parte autora o trânsito em julgado dos autos principais, n. 0741089-55.2021.8.07.0001.
Requer, assim, a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo.
Informa, ainda, que no bojo do AGI n. 0738513-58.2022.8.07.0000, as astreintes fixadas no processo principal, e objeto do presente cumprimento de sentença, foram integralmente mantidas, tendo este feito também transitado em julgado.
Requer a liberação dos valores já bloqueados nos autos, bem como a intimação do executado para pagamento do remanescente de R$ 7.842,58.
Através da decisão de id. 192396492, foi determinado que o autor apresentasse nova planilha do débito, haja vista que a anterior incluiu juros em relação às astreintes objeto de execução, o que não se mostra possível sob pena de configuração de bis in idem.
Diante disso, juntou o autor, nova planilha, id. 192699688, na qual informa, conforme complemento da petição de id. 193077911, que o valor devido, na data do depósito judicial, é de R$ 30.564,39.
Uma vez que há depositado nos autos valor nominal de R$ 30.743,81, tem-se que houve quitação do débito executado. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Tão logo a presente sentença transite em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 193593407, da seguinte forma: a) R$ 28.036,42, mais acréscimos legais, em favor do autor RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO, para a conta indicada na petição de id. 192699684; b) R$ 2.527,97, em favor do advogado da parte autora, Dr.
Thiago Carneiro Cavalcanti, procuração de id. 138718437, para a conta indicada na petição de id. 192699684, destacando se tratar de honorários advocatícios devidos ao referido patrono; c) R$ 179,42 em favor do requerido BANCO DO BRASIL S/A, o qual, no prazo de 15 dias, deverá informar os dados de sua conta para fins de transferência do montante.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:19:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:22
Indeferido o pedido de RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO - CPF: *06.***.*10-57 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:16
Deferido em parte o pedido de RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO - CPF: *06.***.*10-57 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:01
Declarada incompetência
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2022 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/10/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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