TJDFT - 0704467-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS MARQUES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704467-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE JESUS MARQUES REQUERIDO: AURENICE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer o esbulho, tendo em vista a divergência da inicial, pois declara que a requerida se nega a devolver o imóvel emprestado (Num. 192748740 - Pág. 3) e, em outro ponto (192748740 - Pág. 5), informa que a ré adentrou o imóvel em 2022 sem autorização do legítimo proprietário, devendo indicar a data correta do esbulho, para análise da aplicação do procedimento previsto no art. 558 do Código de Processo Civil.
Caso a posse tenha mais de ano e dia, não será admitido o procedimento acima mencionado, nem pedido de liminar, devendo a inicial ser adequada ao procedimento comum. b) demonstrar documentalmente a miserabilidade econômica alegada, entranhando aos autos declaração de hipossuficiência e os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas do processo; c) carrear aos autos documentos que comprovem a alegada posse, como por exemplo: tarifas de energia, água, impostos, telefone, notas fiscais de compras realizadas pela requerente para entrega no endereço do imóvel, comprovantes de pagamento de serviços de reforma ou manutenção, fotos da ocupação do imóvel e, ainda, outros documentos que corroborem com a narrativa da ocupação do imóvel, tendo em vista que a posse se traduz no exercício de fato dos direitos de propriedade; d) especificar, no pedido de mérito, a pretensão reintegratória (item de letra “d” da petição de ID 192748740 - Pág. 8), indicando qual é o imóvel objeto da proteção possessória, fazendo sua individualização, indicando o tamanho da área, os limites e confrontações, didaticamente e com riqueza de detalhes, para facilitar o cumprimento de eventual mandado de proteção possessória; e) alterar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel vindicado; A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731883-64.2024.8.07.0016
Paula Fernanda Orsi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:27
Processo nº 0710058-71.2022.8.07.0004
Condominio Residencial Idealle
Alessandro Barbosa Lopes
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 17:04
Processo nº 0708758-40.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victorugo Lopes Moura da Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 10:36
Processo nº 0715577-90.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Iolanda Araujo de Oliveira
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 20:23
Processo nº 0731884-49.2024.8.07.0016
Rogerio da Silva Venancio Pires
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:29