TJDFT - 0731884-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:27
Homologada a Transação
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731884-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 213994284), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na sentença de ID 210848722, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e não há falar em omissão ou contradição, pois não se mostra desproporcional a estipulação de prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de uma obrigação de não fazer consistente em mera abstenção de descontos em fatura de cartão de crédito.
Ainda, a multa estipulada em caso de descumprimento se mostra razoável considerando o valor da causa.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:24
Outras decisões
-
14/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731884-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA VENANCIO PIRES em face de BANCO BRADESCARD S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em “deixar de lançar no extrato do retro citado cartão de crédito do Autor o referido empréstimo (...), uma vez que jamais concretizado, determinando que o Réu faça todos os estornos de eventuais taxas e penalidades que sejam lançados em desfavor do Autor, tendo em vista o não pagamento por este de alguma(s) da(s) prestação(es) decorrentes do mencionado empréstimo (...) não concretizado e, por fim, condene o Réu ao pagamento de danos morais ao Autor no importe de R$5.000 (cinco mil) reais (...)” - (ID 193589334 - Pág. 3).
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 202980262, na qual afirma que não disponibilizou o valor do contrato de mútuo por fato de terceiro, motivo pelo qual os descontos na fatura são devidos e o feito deve ser consequentemente julgado improcedente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questões de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade das cobranças na fatura do autor decorrentes de suposto contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, na qual a parte autora alega nunca ter recebido a importância contratada.
A parte ré, por sua vez, aduz que a quantia não teria sido disponibilizada por culpa do próprio autor, que indicou conta bancária vinculada a instituição financeira terceira, a qual teria recusado o recebimento da importância.
Afirma que não houve falha na prestação de serviço, e que a cobrança é devida.
Pois bem.
A questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Ademais, conforme o art. 14, § 1º, II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
Do que se tem, resta inconteste que as partes celebraram contrato de mútuo bancário, denominado “adiantamento em dinheiro”, na qual deveria ser depositado em conta bancária do autor o valor de R$ 2.500,00, ao preço de 8 parcelas mensais de R$ 613,73 (ID 202031677).
Ainda, não há controvérsia quando ao fato de que os valores não foram efetivamente creditados na conta indicada pela parte, a despeito de persistirem as cobranças das parcelas do contrato na fatura do consumidor contratante (ID 202031673).
Em que pese as afirmações da parte requerida no sentido de que não houve falha na prestação de serviços, certo é que a cobrança do contrato nas faturas do autor é indevida.
Isso porque o contrato de mútuo segue o regramento geral previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil e consiste em espécie de contrato real, por meio do qual este se concretiza tão somente após a efetiva disponibilização da coisa fungível (dinheiro), o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Assim, referida avença não se perfectibilizou no plano dos fatos, motivo pelo qual não há falar em possibilidade de cobrança das parcelas, pois ao consumidor sequer foi disponibilizado o produto contratado.
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137) Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse decorrente de cobranças indevidas oriundas de contrato ineficaz, diminuindo consideravelmente a margem consignável da parte. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a se abster de efetuar descontos na fatura do cartão de crédito do autor decorrentes do contrato de mútuo descrito como “adiantamento em dinheiro” discutido nos autos, além de devolver os valores já cobrados durante a tramitação desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de mula diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor máximo de R$ 20.000,00, em favor da parte autora.
Ainda, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (22/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente para cumprir a obrigação acima fixada e para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 22:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:59
Outras decisões
-
09/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:18
Outras decisões
-
21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731884-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:32
Outras decisões
-
15/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731884-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:43:23. -
17/04/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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